TJDFT - 0769694-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:50
Outras decisões
-
16/09/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:46
Outras decisões
-
25/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:36
Outras decisões
-
01/09/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de laudo
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:58
Outras decisões
-
07/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:48
Nomeado perito
-
09/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769694-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE APARECIDA CAMPOS FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 188286223).
O MP oficiou pela não intervenção em ID 189410483.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769694-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE APARECIDA CAMPOS FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de imposto de renda e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por EUNICE APARECIDA CAMPOS FREITAS contra DISTRITO FERERAL, qualificados nos autos.
A liminar e a gratuidade de justiça foram indeferidas (ID 180521933).
A parte exequente requer seja recebido o aditamento da inicial, bem como seja reconsiderada a decisão da condenação a litigância de má-fé. É o relato.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial.
Nada a prover quanto ao segundo pedido, porquanto não houve condenação em litigância de má-fé, ante a ausência de fixação de percentual.
Prossigo.
Custas recolhidas.
A inicial preenche os requisitos de admissibilidade e não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Logo, recebo a inicial.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação, visto que a própria autora informa o não interesse na autocomposição da demanda via judicial e que qualquer tentativa de acordo pode ser realizada na via administrativa.
Vê-se, neste sentido, que a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
DEFIRO prioridade na tramitação em razão da idade.
Não há razão legal para os autos tramitarem em sigilo.
AO CJU: Anote-se prioridade na tramitação de idoso.
Retire-se anotação de sigilo.
Cite-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2023 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
02/12/2023 18:56
Declarada incompetência
-
30/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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