TJDFT - 0704132-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 19:35
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENÇO CORREIA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704132-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LOURENÇO CORREIA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c declaratória de nulidade de cláusula proposta por PRISCILA LOURENÇO CORREIA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos já qualificados nos autos.
A autora relata que, em 29/8/2022, aderiu a contrato de plano de saúde oferecido pelas rés, sem coparticipação, mas que, antes mesmo de completar um ano de vigência, o contrato teve sua mensalidade reajustada em 34,9%, embora o índice de variação setorial divulgado pela ANS foi de apenas 9,6% para o mesmo período.
Argumenta, em síntese, que o reajuste foi abusivo, por não ter as rés demonstrado a variação de custos médicos e hospitalares, nem os critérios atuariais utilizados para assegurar a viabilidade do plano de saúde.
Com isso, sustenta que a variação da mensalidade na proporção estabelecida é prática abusiva e deve ser coibida nos termos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a devolução dos valores pagos de modo abusivo.
Por fim, formula pedido de antecipação de tutela e de provimento final nos seguintes termos: III.
DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, pugna a Requerente seja concedida liminarmente a antecipação da tutela “inaudita altera pars” para o fim de fixar-se a mensalidade do plano da Autora em R$ 4.502,07 (quatro mil quinhentos e dois reais e sete centavos), correspondente ao valor reajustado pelos índices definidos pela ANS, bem como a aplicação da multa por mudança de faixa etária, até seu julgamento de mérito, no qual pede a Autora a total procedência da presente ação, aplicandose os índices definidos pela ANS com o escopo de equilibrar o contrato firmado entre as partes; A PARTIR DO MÊS DE AGOSTO DE 2023; E que seja deferido liminarmente o pleito de consignação em pagamento em juízo o valor incontroverso referente ao mês de FEVEREIRO DE 2024 no importe de R$ 4.107,73 (quatro mil cento e sete reais e setenta e três centavos) tendo em vista que somente a partir do mês de agosto/2023 que deverá sobrecair sobre a Autora o reajuste devido as Requeridas no percentual legal de 9,6% (nove vírgula seis por cento) A condenação das Rés ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A decisão de Id 185750258 indeferiu a tutela de urgência.
Citadas, as rés ofereceram contestação conjunta alegando inicialmente que a contratação do plano ocorreu na modalidade “coletivo por adesão”, de modo que o beneficiário do plano apenas adere ao contrato já firmado entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, não havendo relação direta entre a operadora e a pessoa física beneficiária, razão pela qual a negociação dos reajustes são efetuadas entre a operadora e as entidades representativas de classe abrangida pela pessoa jurídica estipulante.
Afirmaram ainda que os planos coletivos não se sujeitam à limitação de variação divulgada pela ANS, a qual se aplica tão somente aos planos individuais.
Por fim, discorre sobre a legalidade dos critérios de reajuste do contrato e sobre a variação do custo médico hospitalar, refutando qualquer possibilidade de repetição do indébito.
A autora ofereceu réplica ao Id 191665485.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme relatado, o autor pretende o reconhecimento de abuso dos reajustes anuais das mensalidades do plano de saúde operado pelas requeridas, com ressarcimento de eventuais valores pagos a maior.
Segundo o autor, os reajustes deveriam ser limitados aos índices aplicados pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos individuais de plano de saúde.
Ocorre, porém, que o contrato em questão é de modalidade coletiva e tem como estipulante a Associação dos Profissionais Liberais – ASPROFILI, conforme demonstra a minuta de contrato de Id 185738856.
Diferentemente do que ocorre com os planos individuais, os planos coletivos não se sujeitam a um teto de variação setorial fixado pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
No caso de planos coletivos, a ANS apenas monitora os reajustes dos contratos, segundo a competência prevista no art. 4º da Lei 9.961/00, devendo as operadoras comunicarem os reajustes à agência, nos moldes da IN. 13/2006/ANS.
A previsão dos critérios de reajuste dos planos coletivos é cláusula obrigatória do contrato de plano de saúde coletivos, conforme dispõe o art. 16, XI, da Lei 9.656/98, a qual trata dos planos e seguros de saúde suplementar.
Confira-se: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.” Tais critérios são de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada, além de contarem com a autorização da ANS, nos moldes determinados pelo art. 35-E da Lei 9.656/98: “Art. 35-E § 2 o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.” Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça já aprovou enunciado no sentido de que os planos coletivos devem respeitar os índices e/ou fórmulas de reajustes contratados, não estando submetidos ao índice editado pela ANS para o reajuste dos planos individuais/familiares.
Vejamos: ENUNCIADO N.º 22 "Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares".
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir representado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS POR ESTA CORTE SUPERIOR.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não foram violados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que não houve o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para o julgamento do recurso especial. 2.
A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível a partir de estudos técnico-atuariais, com vistas a buscar a preservação da situação financeira da operadora. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos - não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.038.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Em complemento, vejamos o posicionamento do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTRATO ADESÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO REQUERIDA.
PRECLUSÃO.
REAJUSTE ANUAL.
RESOLUÇÃO Nº 171 DA ANS.
MODALIDADES INDIVIDUAL E COLETIVA.
DISTINÇÕES.
ABUSIVIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de suposta abusividade de cláusula de reajuste anual de contraprestações ao serviço de plano de saúde coletivo contratado. 2.
O enunciado nº 469 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
Nos casos em que as recorrentes tenham, na fase postulatória, deixado de requerer a inversão do ônus da prova, essa matéria submete-se aos efeitos da preclusão. 4.
O reajuste previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é aplicável apenas aos planos individuais e familiares.
Os planos coletivos, por sua vez, devem ser reajustados por meio da livre negociação entre as partes, uma vez que as sociedades empresárias dispõem de maiores possibilidades de negociação com as operadoras de plano de saúde e podem estabelecer os valores aplicáveis às prestações, nos termos do art. 2° da Resolução n° 171 da ANS e do art. 35-E, §2°, da Lei n° 9.656/1998. 5.
Nos planos coletivos empresariais, o índice de reajuste por aumento da "sinistralidade" (variação de custos) deve ser revisado nos casos de desequilíbrio entre as prestações, violação da boa-fé contratual e a função social do contrato, nos termos da Lei n° 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A abusividade do índice de reajuste dos planos privados de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial deve ser apreciada em cada caso concreto. 7. É desarrazoado o pleito de equiparação dos percentuais de reajuste aplicados aos planos individuais fixados pela ANS aos planos coletivos, em razão das peculiaridades que cercam cada uma destas modalidades de contratação. 8.
Apelação conhecida e desprovida". (Acórdão 1187942, 07083027520188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.) "Apelação.
Plano de saúde coletivo.
Reajuste anual por índice de sinistralidade.
Legalidade.
Temas 952 e 1016 do STJ inaplicáveis ao caso. 1.
No plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento da evolução dos preços, não se lhe aplicando os índices próprios do plano individual. 2.
Não encerra abusividade o reajuste anual pelo índice de sinistralidade. 3.
O caso sub judice não configura hipótese de incidência das teses firmadas pelo STJ os Temas 952 e 1016, pois os reajustes não foram motivados por mudança de faixa etária". (Acórdão 1797334, 07136690720238070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.) Conforme o exposto, os contratos de planos coletivos observam critérios de reajuste distintos dos contratos individuais, de modo que não podem se sujeitar aos mesmos reajustes, sobretudo pela distinção das bases de equilíbrio financeiro e atuarial.
No caso, as requeridas ainda apresentaram os critérios utilizados para o cálculo do reajuste de seus planos coletivos, bem como os relatórios das bases de dados utilizadas para obtenção do índice de finanças e de sinistralidade a serem aplicados.
As rés, portanto, se desincumbiram do ônus de exibir os relatórios dos reajustes, não havendo indícios de que os aumentos de mensalidade ocorreram de forma abusiva, embora acima do esperado pela autora.
Eventual revisão dos reajustes deve ser negociada entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde no momento da renovação do contrato, não competindo ao Poder Judiciário impor limite não amparado pela legislação ou pela regulação da ANS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade da verba por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 185750258).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 10:03:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704132-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LOURENÇO CORREIA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 11:55:19.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
02/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704132-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LOURENÇO CORREIA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PRISCILA LOURENÇO CORREIA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, por meio da administradora ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, contratou, em agosto de 2022, plano de saúde oferecido pela requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Aduz que, em julho de 2023, a requerida aumentou a mensalidade do plano de saúde em 34,90%.
Diz que, no mesmo período, o reajuste autorizado pela ANS foi de somente 9.6%.
Discorre que o reajuste em comento é abusivo, além de ter sido aplicado em periodicidade inferior à 12 meses, como previsto em contrato.
Formula pedido de tutela antecipada de urgência nos seguintes termos: (...) Ante todo o exposto, pugna a Requerente seja concedida liminarmente a antecipação da tutela “inaudita altera pars” para o fim de fixar-se a mensalidade do plano da Autora em R$ 4.502,07 (quatro mil quinhentos e dois reais e sete centavos), correspondente ao valor reajustado pelos índices definidos pela ANS, bem como a aplicação da multa por mudança de faixa etária, até seu julgamento de mérito, no qual pede a Autora a total procedência da presente ação, aplicando-se os índices definidos pela ANS com o escopo de equilibrar o contrato firmado entre as partes; A PARTIR DO MÊS DE AGOSTO DE 2023; E que seja deferido liminarmente o pleito de consignação em pagamento em juízo o valor incontroverso referente ao mês de FEVEREIRO DE 2024 no importe de R$ 4.107,73 (quatro mil cento e sete reais e setenta e três centavos) tendo em vista que somente a partir do mês de agosto/2023 que deverá sobrecair sobre a Autora o reajuste devido as Requeridas no percentual legal de 9,6% (nove vírgula seis por cento) Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que, neste momento, a razão não assiste à parte autora.
Conforme consta dos autos, o plano de saúde contratado pelo autor tem natureza de coletivo por adesão.
Neste tipo de plano, os reajustes são livremente pactuados entre a operadora e a entidade contratante do plano.
Inaplicável, neste caso, a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS em relação aos planos individuais.
Eventual abusividade dos reajustes não resta demonstrada de plano, sendo imperioso que se instaure o contraditório de modo que os requeridos possam se manifestar acerca das questões trazidas, inclusive, caso necessário, com posterior dilação probatória.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PLANOS INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O reajuste do contrato de plano de saúde coletivo por adesão em percentual elevado, de per si¸ não é suficiente a comprovar a abusividade ou ilegalidade do reajuste. 3.
Hipótese em que, havendo controvérsia acerca da abusividade dos índices de reajuste anuais aplicáveis ao contrato de adesão a plano de saúde coletivo, faz-se necessária a devida dilação probatória, a fim de se apurar se houve abuso nos índices utilizados pela operadora do plano de saúde. 3.1.
Os índices de reajuste anuais das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão são estabelecidos por livre negociação entre a entidade contratante do plano e a operadora do plano de saúde contratado, não se aplicando os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde para os contratos individuais. 3.2.
Os elementos de prova constantes dos autos não permitem, neste momento processual, decidir sobre o pedido de tutela de urgência, o qual demandará cognição judicial plena e exauriente posterior ao amplo contraditório. 3.3.
Não demonstrada a probabilidade do direito e diante da necessidade de dilação probatória, não se admite a concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734847, 07182177820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVISÃO DE REAJUSTE.
ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO ATENDIDOS.
LEGALIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se impertinente a transposição do percentual de reajuste preconizado pela ANS para planos individual ou familiar aos planos coletivos, tendo em vista que o fator atuarial desempenha papel decisivo no estabelecimento do equilíbrio econômico e no incremento das parcelas. 2.
O reajuste na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado. 3.
A cláusula de reajuste de plano de saúde coletivo, que leva em consideração a adequação financeira anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, atende às exigências da ANS e o próprio interesse dos beneficiários quanto à perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 4.
Demonstrados os critérios atuariais que fundamentaram os aumentos e o atendimento às disposições contratuais, fica afastada a hipótese de abusividade dos índices aplicados. 5.
A multa cominatória não tem um fim em si mesma, mas é apenas um meio coercitivo e para vencer a resistência do devedor no cumprimento de sua obrigação.
Sem a demonstração clara de que houve atraso no cumprimento da ordem judicial ou de prejuízo no eventual retardo, não se justifica a pretensão de consolidação da multa e sua cobrança. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1720877, 07112221720218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese haver verossimilhança na alegação de que o reajuste foi aplicado pelos requeridos com um mês de antecedência (julho de 2023 ao invés de agosto de 2023), não observando, a princípio, a periodicidade mínima de 12 meses, tal fato não se mostra suficiente para obrigar aos requeridos que apliquem o índice estabelecido pela ANS como pretende a requerente.
Tão pouco é motivo, em análise perfunctória, para permitir a consignação pretendida pela parte autora, haja vista que, em relação ao boleto do mês de fevereiro/2024 não há irregularidade na cobrança.
Eventual devolução da diferença entre o que foi pago em julho de 2023, e o que realmente era devido, em virtude da possível não observância da periodicidade acima relatada, não carece da urgência necessária para deferimento da tutela antecipada pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE no endereço Setor de Habitações Coletivas e Geminadas Norte 702/703 BL D - Asa Norte, Brasília - DF, 70720- 640 O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:09:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
05/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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