TJDFT - 0738307-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de DERCILIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de DERCILIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738307-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REU: CHARLES FERREIRA OLIVEIRA, DERCILIO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em desfavor de CHARLES FERREIRA OLIVEIRA e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 185562230. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 185562230) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 3 de fevereiro de 2024 00:00:50.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito J -
05/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:02
Homologada a Transação
-
02/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:16
Outras decisões
-
12/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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