TJDFT - 0703899-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de HANNAH VICTORIA DE ARAUJO PIRES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 07:55
Recebidos os autos
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13/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de HANNAH VICTORIA DE ARAUJO PIRES em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:38
Publicado Edital em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:15
Expedição de Edital.
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21/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de HANNAH VICTORIA DE ARAUJO PIRES em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RENASCER DO NRPAN em desfavor de HANNAH VICTORIA DE ARAUJO PIRES, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 1.404,91 (um mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e um centavos), acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento, multa de 2% sobre o débito (art. 1.336, §1º, CC) e honorários advocatícios (convencionais) na proporção de 20%, nos termos do art. 40 do estatuto da associação, referente às taxas de condomínio ordinárias de 10/06/2022 a 10/02/2023.
Narra que a requerida integra a associação na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 29 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária de 10/06/2022 a 10/02/2023.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 164193157).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais previstas nas atas acostadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, de R$ 1.404,91 (um mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e um centavos), referente às taxas de condomínio ordinárias de 10/06/2022 a 10/02/2023, da unidade 29, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários convencionais de 20%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/07/2023 10:07
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HANNAH VICTORIA DE ARAUJO PIRES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HANNAH VICTORIA DE ARAUJO PIRES em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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12/06/2023 13:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:07
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 15:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 18:45
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:45
Outras decisões
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30/03/2023 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/03/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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