TJDFT - 0712547-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:38
Outras decisões
-
07/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
27/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:26
Outras decisões
-
26/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:29
Outras decisões
-
09/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712547-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Determino que a exequente, no prazo de 5 dias, indique objetivamente o que pretende com os pedidos apresentados na petição (id 191479281), uma vez que se trata de cumprimento de sentença de ação de exibição de documento e não de exigir contas, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Outras decisões
-
01/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712547-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para a exequente manifestar-se acerca dos documentos exibidos pela exequente e requeria o que entender de direito, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712547-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ao contrário do que afirma a executada, a sentença determinou que o réu exiba todos os empréstimos e contratos que possua com a autora.
Em assim sendo, determino que a executada, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca das alegações apresentadas pela exequente no id 183589099 e, caso seja, apresentante a documentação solicitada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712547-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para a executada manifestar-se acerca da petição de id 183589099. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
25/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:52
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:22
Outras decisões
-
06/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712547-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documento proposta por MARIA IZANILDA DA SIULVA RODRIGUES em desfavor de BANCO DE BRASÍLA S.A.
Narra a autora que possuía empréstimos com o réu e que realizou duas novas contratações de nº 21240633 e nº 21240850 com o objetivo de quitar os contratos outrora firmados e sobresse uma quantia de R$ 34.563,34 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Contudo, a ré nunca apresentou informações acerca da sua solicitação.
Pugna pela exibição dos seguintes documentos: 1 – Cópias integral de Contratos de empréstimos realizados a partir de janeiro do ano de 2020 em diante, inclusive dos contratos de cédulas de créditos nº 21240633 e 21240850. 2 – Cópias de Contratos e relatórios de quitação de empréstimos quitados por ocasião da contratação dos empréstimos de cédulas de crédito nº 21240633 contratado em 25/05/20222 no valor de R$ 82.100,00 e cédula de crédito nº 21240850 contratado em 25/05/2022 no valor de R$ 81.600,00. 3 – Relatório do adiantamento do 13º de 2022. 4- Extratos de conta corrente de janeiro de 2020 até presenta data.
Decisão de emenda no id 156929121.
Emenda à inicial no id 159618746.
Decisão de recebimento da inicial no id 160126882.
A ré apresentou sua contestação (id 163588555) tecendo argumento pela improcedência dos pedidos e apresentou os seguintes documentos e contatos: 1. os extratos de conta corrente da autora desde 12/02/2020 até 31/05/2023; 2. contrato de abertura de conta corrente e produtos; 3. o cartão de assinaturas de conta depósito; 4. a cédula de crédito de nº21240633 datada de 11/05/2022; 5. a cédula de crédito de nº 21240850; 6. cédula de crédito no valor de R$ 16.900,00.
Diz, ainda, que existem três contratos de empréstimos: Crédito Pessoal Público, no valor de R$ 16.900,00; Crédito Consignado, no valor de R$ 81.600,00; BRB Parcelado Refinanciamento, no valor de R$ 82.100,00.
Autora manifestou-se em réplica no id 165820218, requerendo, em síntese, que o réu informe todos os empréstimos, contratos, bem como a quantidade de prestações que a autora possuía, antes da contratação das cédulas e créditos, de id 163588565 cédula de crédito de n° 21240633 datada de 11/05/2022 e cédula de crédito de nº 2140850 datado de 07/06/2022 anexo ao id 163588564.
Não houve dilação probatória.
O feito veio concluso para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Procedo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A finalidade do pleito é permitir que um documento que esteja em poder de outrem seja exibido judicialmente.
Constitui direito básico do consumidor e reflexo do princípio da transparência o recebimento do contrato pelo fornecedor, oportunizando o conhecimento das cláusulas pactuadas (art. 4º do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalte-se que o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (Theodoro Júnior, Humberto.
Processo Cautelar. 25. ed.
São Paulo: Liv. e Ed.
Universitária de Direito, 2010. p. 316).
O requerido não impugnou especificamente os fatos abordados na inicial e, conforme manifestação em réplica da autora, apresentou em parte os documentos solicitados (ID 165820218).
No caso vertente, restou demonstrado o interesse jurídico da autora para a exibição dos documentos, haja vista que pretende esclarecer todos os contratos que possua com a requerida.
Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em comento, foi a resistência pretérita da parte ré ao pleito direto da autora que tornou necessário o presente processo judicial.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento dos extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3.
Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012).
Desse modo, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, em atenção ao princípio da causalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o réu exiba todos os empréstimos e contratos que possua com a autora.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. art. 85, §§ 2ºe 8º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 25 de setembro de 2023 21:57:32.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
26/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712547-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
10/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0712547-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA IZANILDA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, às 13:27:11.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
19/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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