TJDFT - 0742086-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742086-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIS DE ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de prova, proposta por DENIS DE ALMEIDA ARAÚJO em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a presente ação tem por escopo elucidar atos praticados pela entidade requerida na condução de certame público, no qual teria concorrido o demandante.
Descreve. a parte requerente, ter solicitado, em sede administrativa, os subsídios documentais, os quais, contudo, não foram disponibilizados de forma extrajudicial.
Diante de tal quadro, postulou, à guisa de produção antecipada da prova, a apresentação, dos documentos designado em sua peça de ingresso.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 174790631 a ID 174792354, tendo requerido a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 174858445.
Citada, a instituição requerida, abstendo-se de oferecer resistência, coligiu aos autos os documentos de ID 179354324 e ID 185597907.
Oportunizada a manifestação, o requerente (ID 186942734) admitiu a suficiência dos documentos apresentados pela contraparte.
Relatados, passo a decidir. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nesse sentido, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença se restringe ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede.
No caso, é de se observar que o intento da autora, manifestado nos limites da via processual eleita, teria sido prontamente atendido pela parte ré, sem qualquer oposição, com a juntada dos documentos de ID 179354324 e ID 186942734, cuja suficiência, para os fins colimados, admitiu o demandante (ID 186942734).
Com isso, a produção da prova documental antecipada transcorreu regularmente, tendo o autor demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, com o desiderato de viabilizar o exame da conveniência de deduzir eventual e ulterior pretensão, em sede apropriada, com estrita observância do que preconiza o artigo 381, inciso III, do CPC.
Colham-se, nesse sentido, as precisas lições da doutrina: A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda existe certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1459) O valor probatório e o alcance de tais documentos serão aquilatados no feito principal, caso venha a ser ajuizado, tendo sido esgotada a atividade judicial, no que toca à via eleita.
Pontue-se que, nesta sede processual específica, é defeso ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas, restrição objetiva preconizada pelo artigo 382, §2º, do CPC.
No que se refere aos consectários de sucumbência, observo que, no caso vertente, absteve-se a parte requerida de manifestar qualquer forma de oposição à pretensão deduzida, tendo se limitado a apresentar os documentos requestados, em sede antecipada, tal como almejado pela contraparte, de sorte que, à luz do princípio da causalidade, não deve se sujeitar à imposição de ônus sucumbenciais.
Nessa mesma toada caminha o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA.
CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1.
Consoante art. 382, parágrafo 4º do Código de Processo, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. 2.
Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDA. (Acórdão n.1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: 285/286).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTIDA NO ARTIGO 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com base no artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se admitirá, no procedimento da produção antecipada de prova, defesa ou recurso, salvo decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Porém, por se tratar de norma restritiva, sua interpretação não pode ser elástica.
Dessa forma, a vedação deve ser aplicada tão somente aos casos abarcados pela exata apreensão de seu conteúdo. 2.
Sendo assim, quando a Sentença versar também sobre tema possuidor de regramento próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência, não pode ser afastada a regra permissiva da interposição de recurso de Apelação tão-somente por se tratar de produção antecipada de prova. 3.
Quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. 4.
Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na Produção Antecipada de Provas, somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de Contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 5.
A não apresentação pelas requeridas da documentação solicitada nos autos principais deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, o oferecimento de Contestação pelas rés caracteriza resistência à pretensão da requerente. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1070167, 20161310054719APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018.
Pág.: 548/555).
Ao cabo do exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não houve resistência ou sucumbência.
Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte autora, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742086-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DENIS DE ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Resguarde-se o sigilo da petição de ID 185597902/185597907, que deverá permanecer acessível unicamente às partes e aos seus procuradores.
Intime-se o requerente, a fim de que se manifeste sobre as informações prestadas na referida peça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a DENIS DE ALMEIDA ARAUJO - CPF: *98.***.*64-29 (REQUERENTE).
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10/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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