TJDFT - 0732392-45.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:43
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 17:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/06/2024 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
23/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732392-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA EMBARGADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA APELADO: HANIEL HITLER NUNES ROCHA VALENTE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de agravo
-
27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de agravo
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HANIEL HITLER NUNES ROCHA VALENTE em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732392-45.2021.8.07.0001 RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA RECORRIDO: HANIEL HITLER NUNES ROCHA VALENTE DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
AQUISIÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
CORRESPONDENTE.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO. 1.
A corretora é responsável solidária pelo descumprimento contratual em contrato de aquisição de moeda estrangeira por parte de suas correspondentes conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 2º da Resolução n. 3.954 de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil. 2.
Apelação provida.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, alegando, em suma, que não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento do negócio jurídico nulo praticado por terceira empresa.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria, aponta violação ao artigo 5º, inciso XXXII, da CF, reafirmando as teses trazidas no especial.
Pede a atribuição de efeito suspensivo aos recursos e que as publicações sejam feitas em nome da advogada RENATA DAVIES FREITAS PORTELLA, OAB/RJ 201.039.
Em contrarrazões, o recorrido pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036 e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, pois, ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas as matérias disciplinadas pelos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação dos argumentos da recorrente demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário quanto à apontada afronta ao artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o RE 1.406.266 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 1/3/2023.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos constitucionais são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica das Cortes Superiores, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
No caso dos autos, os recursos especial e extraordinário sequer ultrapassam o juízo de prelibação exercido por este Tribunal, revelando-se, assim, patente a ausência de requisito fundamental para a atribuição de efeito suspensivo.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada da recorrente, RENATA DAVIES FREITAS PORTELLA, OAB/RJ 201.039, e dos advogados do recorrido, RAFAEL CIARLINI FERREIRA, OAB/DF 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036 e VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
25/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:24
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2024 13:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/01/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HANIEL HITLER NUNES ROCHA VALENTE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 01:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 01:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 16:43
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:43
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:43
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/05/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/05/2023 14:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:10
Publicado Ementa em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 09:44
Conhecido o recurso de HANIEL HITLER NUNES ROCHA VALENTE - CPF: *37.***.*80-06 (APELANTE) e provido
-
10/05/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/02/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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