TJDFT - 0737192-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
05/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737192-51.2023.8.07.0000 RECORRENTE: TECARBRASILIA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: ELVIS FRANKLIN NEVES JASMILINO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE CASUISTICAMENTE CONSTATADA.
DEVEDOR COM PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
No caso vertente, estão ausentes os requisitos autorizadores para relativização da regra de impenhorabilidade de salário.
O agravado é professor de ensino fundamental do Município de Luziânia e aufere renda mensal no valor inferior a dois salários mínimos. 2.
A autorização de qualquer percentual de desconto inegavelmente repercutirá nas condições de dignidade mínimas de sobrevivência de quem, no caso, aufere renda abaixo de dois salários mínimos. 3.
Nesse contexto, verifica-se que realizada a ponderação dos valores envolvidos infere-se que a manutenção do mínimo existencial do devedor necessita prevalecer sobre o direito do credor em buscar a satisfação de seu crédito, condição que impõe o desprovimento do recurso. 4.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.227.491/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; Acórdão 1732233, 07170295020238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A recorrente alega violação ao artigo 833 do Código de Processo Civil, sustentando que a hipótese dos autos representa exceção à regra de impenhorabilidade ali prevista, uma vez que o percentual do salário que se pretende ver constrito não atinge a dignidade da parte devedora ou de sua família.
No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito, seja quanto à apontada violação ao artigo 833 do CPC, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Com efeito, para se aferir as alegações da parte recorrente e afastar as premissas adotadas pelo órgão julgador no sentido de que a penhora afetaria o mínimo existencial da parte devedora, seria indispensável o reexame dos elementos de natureza fática e probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se o (AgInt no AREsp n. 2.260.767/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se, quanto ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, que segundo orientação do STJ, “Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:25
Recurso Especial não admitido
-
11/01/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Ementa em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:05
Conhecido o recurso de TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/11/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:42
Outras Decisões
-
26/09/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/09/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701066-20.2019.8.07.0007
Rodrigo Schuabb de Oliveira
Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho
Advogado: Leandro Garcia Santos Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:23
Processo nº 0701066-20.2019.8.07.0007
Carlos Eduardo de Andrade Muniz
Rodrigo Schuabb de Oliveira
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 13:30
Processo nº 0701066-20.2019.8.07.0007
Vivian Pereira Rodrigues
Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho
Advogado: Aline Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2019 17:19
Processo nº 0709712-15.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Poli Engenharia LTDA
Advogado: Luiz Philipe Pereira Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 23:11
Processo nº 0709712-15.2021.8.07.0018
Poli Engenharia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Luiz Philipe Pereira Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 10:05