TJDFT - 0701066-20.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701066-20.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA, VIVIAN PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 249919405.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:48
Outras decisões
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04/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:04
Deferido o pedido de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*64-30 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701066-20.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA, VIVIAN PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteia a penhora dos imóveis indicados ao ID 233217102.
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo no princípio da eficiência processual (art. 8º, do CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora dos referidos bens após o cumprimento do mandado de verificação.
Assim, expeça-se mandado de verificação dos imóveis (i) SH VICENTE PIRE CH 25/2 QD A LT 16, inscrição n. 51267705 (ID 230521697), (ii) SH VICENTE PIRE CH 25/2 QD A LT 17, inscrição n. 51267713 (ID 230521699), a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja certidão deverá constar informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título ocupam os imóveis indicados à penhora, podendo, inclusive, ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO.
Anexe-se cópia dos documentos de IDs 230521697 e 230521699.
Com as informações, dê-se vista ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:36
Outras decisões
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24/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:03
Deferido o pedido de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*64-30 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701066-20.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA, VIVIAN PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que já houve pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este Juízo para procura de bens penhoráveis do devedor, entre os quais INFOJUD, que busca imóveis em nome da parte executada.
Nada obstante, o exequente pleiteia no ID n. 219299982 que seja oficiado a SEFAZ para que informe se existem imóveis irregulares em nome do executado.
INDEFIRO o pedido deduzido, porém, porque a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de imóveis irregulares em nome da parte executada, pois a indicação de bens penhoráveis é um ônus que a lei lhe impõe, não podendo repassá-lo ao Juízo.
Ademais, em que pese o dever do Juiz de colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame o exequente não comprovou, sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações pedidas diretamente ao Órgão competente, sendo certo que basta pedir a informação, ou pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para alcançar a informação pedida. É dizer, não precisa da interferência do Juízo para alcance da sua pretensão, o que demanda a rejeição do seu pedido.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos imóveis indicados à penhora, primeiramente, verifica-se que o imóvel cuja matrícula foi juntada no ID n. 219303959, situado na CND 14, Lote 11, apartamento 301, Taguatinga/DF, possui diversas anotações de indisponibilidade e de penhora, as quais possuem preferência, de forma que o credor deverá esclarecer a efetividade da penhora.
Ademais, poderá requerer penhora no rosto dos autos do processo no qual o bem já foi penhorado e poderá ser alienado.
Em relação ao imóvel cuja matrícula foi juntada no ID n. 219303960, situado na QNP 12, conjunto R, lote 15-A, Ceilândia/DF, observa-se que consta na AV 11 a anotação de suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel até o julgamento de uma ação de embargos de terceiro, de forma que o credor deverá esclarecer o atual andamento deste processo e a possibilidade de alienação do imóvel, sob pena de inefetividade da penhora.
Faculto o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
No mesmo prazo, poderá indicar bens passíveis de penhora.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:19
Indeferido o pedido de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*64-30 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:33
Deferido o pedido de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*64-30 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701066-20.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA, VIVIAN PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:04
Deferido o pedido de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*64-30 (AUTOR).
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24/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2022 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Publicado Ata em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:40
Homologada a Transação
-
28/06/2022 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2020 15:00, CEJUSC-TAG.
-
28/06/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 22:47
Recebidos os autos
-
17/02/2022 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 23:35
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 11:16
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 09:27
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/03/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 16/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 05:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 17:09
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2021 14:00 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 18:35
Audiência Instrução e Julgamento designada - 16/03/2021 14:00
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:11
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:41
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 08/10/2020 14:00
-
28/09/2020 14:35
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/09/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA RODRIGUES em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada - 08/10/2020 14:00
-
15/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:06
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/06/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:52
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:00
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA RODRIGUES em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/05/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
23/04/2020 19:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 15:21
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/03/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 13:07
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/03/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 16:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/02/2020 16:11
Audiência Conciliação realizada - 09/07/2019 09:40
-
14/02/2020 17:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
27/01/2020 16:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/01/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:00
Audiência Conciliação designada - 18/02/2020 15:00
-
24/01/2020 08:29
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 13:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
23/01/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/01/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:39
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:44
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 10:35
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2019 16:51
Decorrido prazo de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 16:51
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA RODRIGUES em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:53
Publicado Despacho em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 03:54
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 19:33
Expedição de Ofício.
-
11/11/2019 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:36
Expedição de Ofício.
-
30/10/2019 13:09
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2019 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/10/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 03:48
Publicado Despacho em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 06:54
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:01
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/10/2019 12:31
Audiência conciliação cancelada - 15/10/2019 12:20
-
14/10/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 09:45
Recebidos os autos
-
12/10/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 08:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2019 14:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/09/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:17
Audiência conciliação designada - 15/10/2019 12:20
-
30/08/2019 16:57
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
30/08/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
30/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 15:11
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 18:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/08/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 14:53
Expedição de Ofício.
-
24/07/2019 21:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 21:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:40
Recebidos os autos
-
18/07/2019 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/07/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 18:35
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/07/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/07/2019 17:30
Audiência Conciliação realizada - 04/06/2019 09:40
-
06/07/2019 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
03/07/2019 20:58
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2019 08:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 11:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 11:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 11:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 11:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 09:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 09:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 10:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 02:37
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
01/06/2019 13:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 18:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
31/05/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 18:12
Audiência conciliação designada - 09/07/2019 09:40
-
31/05/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/05/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 22:27
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 05:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 16:07
Expedição de Ofício.
-
22/05/2019 16:07
Juntada de Ofício
-
22/05/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 13:29
Recebidos os autos
-
20/05/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/05/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 17:53
Expedição de Ofício.
-
13/05/2019 17:53
Juntada de Ofício
-
10/05/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
30/04/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:04
Audiência conciliação designada - 04/06/2019 09:40
-
26/04/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/04/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 16:38
Juntada de mandado
-
26/04/2019 11:09
Publicado Despacho em 26/04/2019.
-
26/04/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 15:35
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/04/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
24/04/2019 14:36
Audiência Conciliação realizada - 16/04/2019 11:40
-
15/04/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/04/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2019 09:42
Juntada de termo
-
18/03/2019 02:57
Publicado Certidão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 09:48
Decorrido prazo de RODRIGO SCHUABB DE OLIVEIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 22:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 22:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/02/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:37
Audiência conciliação designada - 16/04/2019 11:40
-
18/02/2019 19:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/02/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 05:50
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:14
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/02/2019 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/02/2019 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2019 06:23
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:04
Recebidos os autos
-
29/01/2019 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2019 18:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
28/01/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
28/01/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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