TJDFT - 0727986-47.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/06/2024 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:24
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
04/03/2024 22:20
Juntada de Petição de agravo
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0727986-47.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Honorários contratuais.
Possibilidade de alteração do regime de pagamento de RPV para precatório.
Suspensão.
Resp. 1347736 e SV 47.
Inaplicabilidade.
Aplicação indevida da multa cominada no CPC 1.026, § 2o.
O recorrente, após sustentar a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 5°, inciso LXXVIII e 100, §8º, ambos da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que não há que se falar em fracionamento na hipótese presente, haja vista que o apelo não tem como objeto a expedição autônoma de RPV ou precatório para pagamento dos honorários, mas, sim, o levantamento dos valores já depositados referentes aos honorários contratuais que foram destacados no requisitório do cliente.
Acrescenta que em se tratando de execução definitiva cabível contra a Fazenda Púbica, não há nada que justifique a suspensão do pagamento dos honorários convencionais face ao agravo de instrumento manejado pelo credor, devendo ela tramitar em caráter definitivo, com o levantamento de todos os valores já depositados e não apenas do montante líquido do credor.
Defende que tem direito à remuneração pelo trabalho realizado, uma vez que seu cliente já recebeu os valores incontroversos que foram depositados pelo devedor, não havendo óbice para o pagamento dos honorários contratuais.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não merece curso quanto à apontada ofensa aos artigos 5°, inciso LXXVIII e 100, §8º, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.Com efeito, “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (ARE 1391168 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
No mesmo sentido, o ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023.
Ademais, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.” (RE 1461399 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
05/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/01/2024 12:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 16:29
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:36
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
31/07/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:02
Juntada de despacho
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04/07/2023 12:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/06/2023 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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15/06/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 01:05
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/06/2023 23:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:08
Indefiro
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11/10/2022 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/08/2022 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/08/2022 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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