TJDFT - 0714092-46.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:21
Baixa Definitiva
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08/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SABRINA MARQUES OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714092-46.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDO(S) SABRINA MARQUES OLIVEIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834684 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO REPARADOR.
CRUROPLASTIA.
RECUSA DE COBERTURA DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
TEMA 1069.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (REsps 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1069). 2.
A lipodistrofia em região crural e nádegas constitui procedimento indicado ao paciente que sofreu perda de peso acentuada em decorrência de cirurgia bariátrica.
O tratamento possui natureza reparadora.
Precedente: Acórdão 1808129, 0712559-89.2022.8.07.0006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/01/2024. 3.
Se a requerente é “portadora de perda ponderal maciça e lipodistrofia corporal” (ID 56295110) e o necessário procedimento para correção do excesso de pele na área das pernas foi recusado pelo plano de saúde (ID 56295109), merece prestígio a sentença que condenou o plano de saúde a indenizar o valor gasto pela autora, conforme recibo apresentado nos autos (ID 56294608). 4.
Configura dano moral a recusa indevida de cobertura médico assistencial pela operadora de plano de saúde por impor à paciente angústias e apreensões e a necessidade de arcar com os custos do tratamento.
Precedente: AgInt no REsp 1886340/SP 2020/0187367-8, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021. 5.
Ante as particularidades do caso concreto e os critérios que orientam a fixação da compensação por danos morais, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relatou a autora que é beneficiária do plano de saúde empresarial Bradesco Seguros e que, em 1º de junho de 2022, solicitou ao plano o procedimento de cirurgia reparadora após realização de bariátrica, tendo sido o procedimento negado pela seguradora sob justificativa de teria finalidade estética.
Narrou que após reclamação realizada no portal “reclame aqui”, o réu autorizou parcialmente a cirurgia em relação ao procedimento de “dermolipectomia para correção de abdome em avental”, mantendo a negativa quanto aos procedimentos de incisões com correção de lipodistrofia em região crural e nádegas.
Em razão da negativa do plano, a autora arcou com os custos da cirurgia reparadora e, em 14 de abril de 2023, solicitou o reembolso do valor, o que foi negado pelo requerido.
Pediu R$ 12.900,00 por danos materiais e R$ 6.000,00 pelos danos morais.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para “a) determinar à ré BRADESCO SAÚDE S/A que proceda ao ressarcimento do valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), pago pela autora para realização da cirurgia de correção de lipodistrofia crural (cruroplastia), com lipoaspiração prévia, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (11 de julho de 2022 – ID 165471313), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”.
Recurso da ré.
Alega que o plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com os custos de cirurgias estéticas, com fundamento nas normas da ANS e nas cláusulas contratuais aplicáveis ao caso.
Sustenta que o procedimento realizado não possui caráter reparador porque a autora não comprovou que o defeito corrigido atrapalhava o funcionamento de um membro ou órgão.
Argumenta que o dano material deve ser afastado porque o reembolso do procedimento só pode ser exigido quando o tratamento tem garantia contratual de cobertura.
Além disso, alega que não houve ofensa à honra da requerente, o que afasta os danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pede que o reembolso seja efetuado na forma prevista no contrato de seguro saúde e que seja reduzido o valor da indenização pelos danos morais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
04/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:11
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/02/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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