TJDFT - 0707559-66.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 11:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/09/2024 11:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/07/2024 09:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707559-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA EMBARGADO: LIZETH APARECIDA CAMPOS, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
28/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de agravo
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de agravo
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LIZETH APARECIDA CAMPOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECOAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707559-66.2022.8.07.0020 RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA RECORRIDO: LIZETH APARECIDA CAMPOS, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
AQUISIÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
CORRESPONDENTE.
CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC).
NÃO CABIMENTO. 1.
A corretora é responsável solidária pelo descumprimento contratual em contrato de aquisição de moeda estrangeira por parte de suas correspondentes conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 2º da Resolução n. 3.954, de 24.2.2011, do Banco Central do Brasil. 2. É descabida a alteração do índice de correção monetária quando ausentes elementos concretos que demandem referida modificação, tal como precedentes vinculantes ou previsão legal. 3.
Apelação desprovida.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 104, inciso II e 663, ambos do Código Civil, sustentando o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado.
Aduz a ausência de sua responsabilidade.
Defende que não participou do negócio jurídico.
Assevera que o correspondente contratado agiu em nome próprio.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa ser devido o afastamento de sua responsabilidade, apontando violação ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 104, inciso II e 663, ambos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal relativa ao afastamento da responsabilidade da recorrente, nos moldes propostos, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratuais do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
O apelo extraordinário igualmente não merece prosperar no tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA.” (ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023).
Além disso, a base da fundamentação do julgado está calcada em cláusulas contratuais e no suporte fático-probatório, cuja revisão é vedada pelos verbetes sumulares 279 e 354, ambos da Suprema Corte (ARE 1441059 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos constitucionais são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, o AgInt na Pet n. 15.634/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/202 e o AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Destaco, ainda, a decisão proferida na AC 3044 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021 e na Pet 11792 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
25/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/01/2024 13:23
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/01/2024 06:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:08
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 02:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:08
em cooperação judiciária
-
15/08/2023 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/08/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
20/07/2023 15:40
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
20/07/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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