TJDFT - 0713889-85.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713889-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO GERVAZONI DEBOM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o depósito realizado em ID 247222489, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários para a transferência do valor em comento e para informar se foi devidamente quitado o débito.
Nada mais sendo requerido, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as devidas cautelas.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:21:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:30
Outras decisões
-
25/08/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:44
Outras decisões
-
07/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2025 13:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 06/08/2025.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:06
Outras decisões
-
14/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713889-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO GERVAZONI DEBOM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme pugnado pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:24:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:33
Outras decisões
-
12/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:47
Outras decisões
-
30/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 18:07
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO GERVAZONI DEBOM em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713889-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO GERVAZONI DEBOM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual alega haver excesso de execução em face da aplicação de juros de mora de forma indevida.
Intimado, o exequente permaneceu inerte. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que assiste razão em parte ao impugnante.
Em relação ao termo inicial de fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado, o art. 85, § 16, do CPC, dispõe que “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” A propósito, examine-se a seguinte ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) (Ressalvam-se os grifos) Contudo, na situação concreta, os honorários de advogado não foram fixados em valor certo, mas como o resultado do coeficiente de 11% (onze por cento) sobre o valor corrigido da causa, por ocasião do julgamento da apelação pelo Egrégio TJDFT (ID 209632147).
Destaca-se, ainda, a majoração imposta pelo c.
STJ, nos termos do acórdão de ID 209632181 – pág. 05, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Daí, vê-se que os honorários arbitrados em favor do Distrito Federal se deram em um percentual aplicável sobre uma base de cálculo (valor da causa).
Assim, o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data da intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, que se dá após o início do cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
A esse respeito, examinem-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.432.692/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe de 1º/04/2016) (Ressalvam-se os grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1.
Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários.
Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016) (Ressalvam-se os grifos) Portanto, há dúvidas se o cálculo do exequente de ID 213355549 foi realizado da forma correta, posto que deve ser avaliado com base apenas no valor da causa atualizado, sem incidência de juros até a data da intimação para pagamento.
Destaca-se que a atualização deve ser realizada pelo IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, unicamente a incidência da taxa SELIC.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que verifique o valor do débito correto, conforme os parâmetros determinados nessa decisão.
Com o retorno, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, intime-se o executado para pagamento do débito, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, bem como adoção dos meios coercitivos de adimplemento.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:37:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:13
Outras decisões
-
31/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713889-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO GERVAZONI DEBOM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:16:06.
Assinado digitalmente, nesta data. -
04/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:47
Outras decisões
-
04/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2024 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO GERVAZONI DEBOM em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 03:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO GERVAZONI DEBOM em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO GERVAZONI DEBOM em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:57
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2022 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:57
Declarada incompetência
-
25/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706789-75.2023.8.07.0008
Banco Itaucard S.A.
Evilasio Adao Alves
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2024 14:59
Processo nº 0706789-75.2023.8.07.0008
Evilasio Adao Alves
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:54
Processo nº 0711772-06.2021.8.07.0003
Gabriella Benevides da Silva
Euclides Pereira dos Santos Silva
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 14:26
Processo nº 0711772-06.2021.8.07.0003
Euclides Pereira dos Santos Silva
Gabriella Benevides da Silva
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 14:28
Processo nº 0713889-85.2022.8.07.0018
Leandro Gervazoni Debom
Distrito Federal
Advogado: Nathalia Miranda de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:46