TJDFT - 0707933-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de SEONY BRAZ TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707933-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SEONY BRAZ TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0750337-43.2024.8.07.0000 - Índice de correção (ID 218999918), que indeferiu o efeito suspensivo.
II - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0749687-93.2024.8.07.0000 - Parcela incontroversa (ID 220035797), que deferiu o efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão recorrida.
III - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SEONY BRAZ TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/10/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:51
Outras decisões
-
10/10/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEONY BRAZ TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707933-54.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SEONY BRAZ TEIXEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 210260941.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:12:17.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
10/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707933-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SEONY BRAZ TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida em embargos de declaração no Agravo de Instrumento 0709449-32.2024.8.07.0000 (ID 207557618), que determinou o prosseguimento do feito II – Ademais, ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0709449-32.2024.8.07.0000 (ID 207857587) – índice de correção, que reformou a decisão de ID 179822183.
III - Ante o exposto, DETERMINO o envio dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja calculado o valor exequendo na forma da decisão de impugnação de ID 179822183, a saber: Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 164928689, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 164928691 – fls. 37/41), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 171794115 e o ressarcimento das custas processuais de ID 164928688” A Contadoria deverá, ainda, tomar nota da reforma parcial da decisão prolatada pelo eg.
TJFT, a saber: “conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Exequente, para reformar a decisão agravada e determinar que a Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos deverá adotar o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, a partir de 30/6/2009”.
IV - Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem em contraditório, no prazo de DEZ DIAS.
V - Após, retornem os autos conclusos para homologação.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:23:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/09/2024 21:50
Recebidos os autos
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07/09/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:48
Outras decisões
-
16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SEONY BRAZ TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/07/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707933-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SEONY BRAZ TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do v. acórdão n. 1830181, da 3ª Turma Cível (ID 200136504), que deu provimento ao AGI n. 0729830-95.2023.8.07.0000 para determinar o regular trâmite da liquidação de sentença na origem.
Desde o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal no referido recurso, o processo retomou a sua tramitação, sendo julgada a impugnação de ID 175208500, por meio da decisão de ID 179822183.
No entanto, a exequente interpôs o agravo de instrumento n. 0709449-32.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 179822183, tendo a decisão de ID 193848303 determinado a suspensão do trâmite processual do referido agravo de instrumento até o julgamento do RE 1.317.982 e fixação de tese jurídica correlata pelo STF.
II - Assim, aguardem-se o julgamento e o trânsito em julgado do aludido recurso, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente, conforme determinado na decisão de ID 196949735 BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:21:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/06/2024 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de SEONY BRAZ TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de SEONY BRAZ TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707933-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SEONY BRAZ TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Prossiga-se nos termos do segundo parágrafo do item III da decisão de ID 186583902.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:31:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SEONY BRAZ TEIXEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/12/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de SEONY BRAZ TEIXEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707933-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SEONY BRAZ TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por SEONY BRAZ TEIXEIRA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento, ou promova-se a transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:33
Outras decisões
-
13/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707933-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEONY BRAZ TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão de ID 167693868, proferida pela Desembargadora Relatora ANA MARIA FERREIRA, da Turma Cível, que nos autos do AGI n., assim decidiu: "Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para proclamar a distinção entre o tema debatido no feito em análise e a matéria discutida no tema n° 1.169 do STJ, afastando-se a suspensão do presente agravo de instrumento, bem como dos autos de origem sob tal argumento." II - Assim, tendo em vista que há pedido para pagamento de honorários advocatícios, promova a parte exequente o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SEONY BRAZ TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707933-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEONY BRAZ TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SEONY BRAZ TEIXEIRA interpôs embargos de declaração (ID 165497704) contra a decisão desse Juízo, seu prolator, ID 164981942, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento.
Argumenta que, no caso em tela, propôs liquidação de título executivo judicial , superando a questão a ser enfrentada pelo STJ acerca da necessidade de liquidação da sentença coletiva genérica como etapa anterior à propositura de eventual cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
Ainda, não procede o argumento de que a liquidação de sentença poderá ser apresentada nos presentes autos.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 164981942.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 18:26:33.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 13:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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