TJDFT - 0705795-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:06
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/02/2025
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31/03/2025 21:06
Outras decisões
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705795-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por EULINA DA SILVA SANTOS em face de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
No petitório de ID 220441744 a parte exequente postula a reconsideração da decisão de ID 219443347, a qual indeferiu pedido de penhora sobre o veículo Marca NISSAN, modelo VERSA SL, Ano 2015/2015, Cor Branco, Placa OZZ4381, o qual foi objeto da compra e venda rescindida na sentença exequenda, uma vez que o referido bem ainda está em nome da própria parte exequente.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do Código de Processo Civil, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do mesmo diploma legal, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e diante dos argumentos apresentados aos IDs 220441744 e 2026229692, principalmente acerca de o referido bem não ter sido devolvido ao exequente, após a sentença ter rescindido o contrato, DEFIRO a penhora sobre o veículo de Marca NISSAN, modelo VERSA SL, Ano 2015/2015, Cor Branco, Placa OZZ4381, nos termos do art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino que seja procedido o registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o executado depositário do veículo.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação à penhora.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 06:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 06:41
Deferido o pedido de EULINA DA SILVA SANTOS - CPF: *46.***.*60-91 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de KAIO GARCIA WANDERLEY PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:18
Outras decisões
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21/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705795-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à decisão id 204852012 apresento resultado da consulta ao sistema RENAJUD: Ainda em cumprimento ao referido provimento judicial, foram inseridas restrição de transferência em todos os veículos exceto o Renault Logan (placa PZY8I69), bem como expeço intimação para a parte exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 20:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:27
Deferido o pedido de EULINA DA SILVA SANTOS - CPF: *46.***.*60-91 (AUTOR).
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10/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
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09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705795-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULINA DA SILVA SANTOS REU: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 168029044, transitou em julgado em 28/09/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 13:30:00.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 13:30
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705795-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULINA DA SILVA SANTOS REU: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Recebo os embargos de declaração.
No entanto, não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Observe-se que, embora tenha sido decretada a revelia, os argumentos deduzidos na contestação foram todos analisados, pois não foram aplicados os efeitos da revelia.
Ou seja, trata-se claramente de caso de revelia, mas, mesmo se não fosse, a sentença se manteria hígida, pois todas as alegações apresentadas na Contestação pela parte requerida foram analisadas.
Tanto é que as alegações da parte ré em contestação foram elencadas na inicial e todos os seus fundamentos analisados.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte ré, na verdade, alterar o resultado da demanda.
No caso, os embargos declaratórios não cumprem os requisitos indispensáveis, pois visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
ISSO POSTO, conheço os embargos declaratórios pra rejeitá-los, mantenho na íntegra a sentença.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de setembro de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
01/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705795-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EULINA DA SILVA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Retifique-se a autuação para autor e réu.
Fica o autor intimado quanto aos embargos opostos.
Após, encaminhe-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
14/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705795-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EULINA DA SILVA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Retifique-se a autuação para autor e réu.
Fica o autor intimado quanto aos embargos opostos.
Após, encaminhe-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
11/08/2023 11:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705795-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EULINA DA SILVA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Remeta-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
09/08/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705795-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EULINA DA SILVA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
03/08/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0705795-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EULINA DA SILVA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, às 13:21:18.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EULINA DA SILVA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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05/06/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 17:27
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:27
Outras decisões
-
29/03/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/03/2023 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:29
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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