TJDFT - 0716337-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716337-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por MARCELO XAVIER DA SILVA.
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:17:20.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:02
Outras decisões
-
07/03/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/03/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716337-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno de apontadas falhas na prestação do serviço por parte dos réus, consistentes em não cancelamento do parcelamento de fatura, após o pagamento integral do débito de R$ 6.554,67 pelo autor em 03/07/2023; e em desconto tido por indevido e não autorizado efetuado diretamente na conta corrente do autor em 01/11/2023, no valor de R$ 690,32.
Alega o requerente que, apesar de ter solicitado o cancelamento do parcelamento anteriormente pedido, bem assim de ter quitado integralmente o débito que seria parcelado, os réus mantiveram o parcelamento e realizaram a cobrança das parcelas.
Requer, por conseguinte, o cancelamento do parcelamento tido por indevido, a restituição em dobro dos valores pagos referentes às taxas e juros do apontado parcelamento indevido, no total de R$ 6.201,50, e a condenação dos réus a pagarem indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Os réus, em suas contestações, argumentam que o autor solicitou o refinanciamento da fatura em 28/06/2023, que foi efetivado, porém pagou a integralidade do débito em 03/07/2023 Sustentam que apenas em 30/08/2023 o requerente entrou em contato para solicitar o cancelamento do parcelamento.
Afirmam que, em novembro/2023, foi realizado o cancelamento do acordo e foram estornados os juros das parcelas, creditados na fatura com vencimento em 08/12/2023.
Asseveram que a cobrança do valor de R$ 690,32 decorreu do atraso no pagamento da fatura vencida em 08/11/2023, no valor de R$ 3.867,90, conforme previsão expressa no contrato de cartão de crédito.
Acrescentam que o valor remanescente daquela fatura foi parcelado automaticamente em 11 prestações de R$ 597,60, uma vez que o débito já se encontrava no crédito rotativo há mais trinta dias, consoante Resolução BACEN n.4.549/2017.
Apontam ausência de comprovação de ato ilícito de sua parte e a inexistência de defeito no serviço prestado.
Defendem a legalidade do parcelamento automático e do débito em conta corrente quando há atraso de mais de quatro dias no pagamento da fatura.
Advogam pela inocorrência de danos morais no caso em tela e pelo não cabimento de restituição de qualquer quantia.
Impugnam o pedido de inversão do ônus probatório.
Requerem, por fim, a improcedência dos pedidos.
A quitação integral do débito de R$ 6.554,67, referente à fatura vencida em 08/07/2023, efetuada pelo autor em 03/07/2023, é fato incontroverso nos autos, uma vez que os réus o admitem em suas respectivas peças de defesa.
Do mesmo modo, não há controvérsia quanto à manutenção do financiamento daquele mesmo débito, após sua quitação, com cobrança das cinco parcelas no valor individual de R$ 1.931,08 nas faturas seguintes, vencidas em 08/08, 08/09, 08/10, 08/11, e 08/12/2023.
De toda sorte, o documento coligido ao feito pelo próprio requerente, ID 179872655 pág.06, consistente em extrato da fatura do seu cartão de crédito com vencimento em 08/12/2023, no valor negativo de - R$ 500,59, demonstra que todas as prestações do financiamento da fatura vencida em 08/07/2023 foram integralmente estornadas, inclusive com os juros decorrentes desse parcelamento.
Há que se destacar que, apesar do autor alegar que solicitou de imediato o cancelamento do parcelamento daquela fatura, após pagamento integral do débito ocorrido em 03/07/2023, sua alegação carece de sustentação probatória mínima, não servindo para esse fim a fatura de ID 179872649, ante inexistência de qualquer informação quanto à data em que as anotações ali presentes foram feitas, tampouco sobre o que se trata aqueles manuscritos.
Noutra ponta, os réus trouxeram ao feito tela do seu sistema interno em que há um registro de pedido de cancelamento de parcelamento datado de 30/08/2023, ID 185754504 pág.05, bem posterior, portanto, a data informada pelo requerente.
Nesse cenário, e em que pese a continuação do parcelamento da dívida, após sua integral quitação, caracterize falha na prestação do serviço por parte dos réus e cobrança indevida, não há falar em restituição em dobro dos valores das parcelas cobradas, uma vez que essa cobrança tinha por fundamento o pedido do autor de refinanciamento daquele débito, feito anteriormente à quitação, e, portanto, trata-se de engano justificável, o que afasta a aplicação da dobra prevista no art.42, parágrafo único do CDC.
Quanto à cobrança e ao débito direto em conta corrente do requerente do valor de R$ 609,32, efetuados pelos requeridos em 01/11/2023, sob o argumento de atraso de fatura por mais de quatro dias, de acordo com previsão contratual, necessárias algumas observações.
Isso porque a fatura que os próprios réus apontam como atrasada, no valor de R$ 3.867,90, somente venceria em 08/11/2023, conforme telas dos sistemas internos dos requeridos, ID 185754504 pág.06, e, por via de consequência, quanto a essa fatura, não existia atraso a justificar a cobrança.
Verifico, contudo, que a fatura anterior, vencida em 08/10/2023, no valor de R$ 1.632,24, não foi paga pelo requerente, e, dessa forma, o desconto em análise encontra amparo na previsão contratual apontada pelos requeridos e presente nas condições gerais do contrato de cartão de crédito, ID 186550770, a que livre e conscientemente aderiu o autor.
Destarte, também não há falar em restituição daquela quantia.
Cabe destacar que, embora os réus tenham mantido o financiamento da fatura vencida em 08/07/2023, após a quitação do integral do débito realizada pelo autor em 03/07/2023, certo é que o requerente foi beneficiado pelos valores advindos tanto do crédito do financiamento como daquele oriundo da quitação, haja vista as faturas seguintes, até aquela com vencimento em 08/10/2023, virem com valores negativos, que correspondem a créditos em favor do autor, que deles fez uso para pagamento de novas compras, como se observa, por exemplo, da fatura com vencimento em 08/09/2023, ID 179872655 pág.03.
Nesse contexto, e embora tenha ocorrido, na fatura com vencimento em 08/12/2023, o estorno dos valores das prestações do financiamento da fatura vencida em 08/07/2023, essa compensação somente gerou crédito naquela fatura, uma vez que, como visto, o autor já estava em débito desde a fatura com vencimento em 08/10/2023, no valor de R$ 1.632,24, o que gerou o parcelamento automático da fatura com vencimento em 08/11/2023, que também não foi paga, nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil n 4.549/2017, in verbis: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Art. 3º Os valores objeto de financiamento devem ser considerados nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive quanto à definição dos limites de crédito de cartões de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
Art. 5º O Banco Central do Brasil monitorará a implementação do disposto nesta Resolução, podendo propor ao Conselho Monetário Nacional, caso julgue necessário, o adequado tratamento normativo de situações excepcionais, observando-se, em qualquer caso, a diretriz de oferecimento de condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2017.
Assim, pelo que dos autos consta, apesar do primeiro financiamento ter ocorrido por engano justificável por parte dos réus, como já explanado alhures, essa operação já foi ajustada pelos próprios requeridos, restando apenas o parcelamento automático oriundo das faturas de outubro e novembro/2023 não pagas, o que está em conformidade com a legislação de regência da matéria, in casu, a Resolução BACEN acima citada, motivo pelo qual não há falar em cancelamento de parcelamento.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste o requerente.
A falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras rés, ao procederem o financiamento de fatura após sua quitação, decorreu por engano justificável, diante de pedido anterior do autor nesse sentido, e, dessa forma, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta dos requeridos não ultrapassa o mero dissabor.
Nesse contexto, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Na espécie, o requerente não logrou demonstrar que, em decorrência da conduta dos réus, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes.
Destarte, inexistindo provas de que a situação narrada nos presentes autos ocasionou desdobramentos que impuseram ao requerente situação vexatória, constrangimento ilegal ou restrição indevida de acesso ao crédito, não há falar em danos morais.
Nesse contexto, os eventuais danos causados por erro do requerido se limitam à esfera patrimonial do autor, cuja reparação se alcança com a extinção do apontado parcelamento e ajustes dos valores cobrados, já realizados pelos próprios réus na fatura com vencimento em 08/12/2023.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/02/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 06:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716337-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO XAVIER DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/02/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2023 08:03:04. -
05/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO XAVIER DA SILVA - CPF: *24.***.*72-04 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/11/2023 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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