TJDFT - 0720632-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DONIZETH BATISTA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSUMIDOR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INFORMAÇÃO ACERCA DE NOVO ENDEREÇO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ART. 43, CPC.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IRDR N. 17.
INAPLICABILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento uniformizado mediante o IRDR n. 17, em se tratando de relação de consumo, e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial adquire natureza absoluta e, via de consequência, autoriza a declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor possa ser demandado no foro de seu domicílio. 2.
Contudo, a mera não localização do réu no endereço fornecido na inicial, aliado à notícia de seu novo endereço em circunscrição judiciária diversa, não autoriza, por si só, a aplicação do entendimento consolidado pelo IRDR n. 17. 3.
A realização de diversos atos processuais, como o recebimento da inicial, proferimento de decisão deferindo liminar e realização de diligência para a localização do réu, não autorizam a modificação da competência, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC, segundo o qual “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. 4.
A norma processual não admite processos itinerantes, com sucessivos declínios de competência a cada vez que seja informado endereço diverso do réu, sob pena de se autorizar violação ao princípio do juiz natural. 5.
Conflito de competência acolhido para ser julgado competente o juízo suscitado. -
05/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:32
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/06/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:59
Juntada de Petição de ofício
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31/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 08:07
Recebidos os autos
-
27/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/05/2023 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/05/2023 11:25
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/05/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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