TJDFT - 0736265-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE. 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
SUSCITADO.
JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DA FALTA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
JUÍZO COMPETENTE SUSCITADO. 1.
Não se tratando de relação consumerista e não sendo possível verificar de plano o abuso de direito ou vício de anuência na cláusula de eleição de foro, fica afastada a aplicação do §3º do art. 63 do CPC, não sendo possível que o Juízo decline de ofício da competência, por se tratar de competência relativa (territorial). 2.
A incompetência relativa não pode ser declinada de ofício, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ firmado na Súmula n. 33.
Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no enunciado da Súmula n. 335 estabelece que: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. 3.
A competência para processar e julgar a causa é fixada no momento da propositura da ação e a sua alteração depende de requerimento da parte ré, prorrogando-se caso não haja impugnação a respeito. 4.
Conflito de competência conhecido e acolhido para declarar competente, o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. -
30/01/2024 11:34
Declarado competetente o JUIZO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASILIA/DF (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:51
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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