TJDFT - 0744892-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIZA PAULA FARIAS DAS CHAGAS em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744892-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA PAULA FARIAS DAS CHAGAS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ao ID 184717584.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Isto porque, a antecipação da tutela foi deferida no bojo do AGI n. 0749642-26.2023.8.07.0000, de modo que eventual alegação de omissão deve ser lá suscitada.
Outrossim, é decorrência lógica da sentença de improcedência a revogação da tutela antecipada, tendo em vista o caráter precário desta decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/02/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 19:21
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:20
Outras decisões
-
17/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2024 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:05
Outras decisões
-
06/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZA PAULA FARIAS DAS CHAGAS em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:15
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:15
Outras decisões
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30/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de LUIZA PAULA FARIAS DAS CHAGAS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:48
Outras decisões
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24/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/11/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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