TJDFT - 0752847-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:04
Baixa Definitiva
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29/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DE COBERTURA MANTIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1 – Plano de saúde.
Resilição Unilateral do Contrato.
Na forma do art. 14 da Resolução nº 557 da ANS os planos de saúde celebrados na modalidade coletivo por adesão podem ser unilateralmente rescindidos, desde que vigentes há pelo menos um ano e notificada a parte contrária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O beneficiário deve ser notificado pessoalmente e não na pessoa da operadora.
A administradora e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelo descumprimento da obrigação de notificar o utende no prazo legal, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2 – Danos morais.
A indenização por danos morais tem como pressuposto a demonstração de afetação dos interesses essenciais da pessoa natural, vale dizer, o rol dos direitos da personalidade.
Contudo, o descumprimento do contrato não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais.
A situação versada no processo não ultrapassou o mero aborrecimento pois o autor não necessitou de atendimento médico e obteve o deferimento da antecipação de tutela, posteriormente confirmada pela sentença recorrida, para restabelecer a vigência do plano de saúde nos termos contratados. 3 – Recursos conhecidos e desprovidos. (k) -
27/09/2024 23:36
Conhecido o recurso de BRUNO LEME GOTTI - CPF: *46.***.*03-47 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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