TJDFT - 0703547-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BRASIL DENTAL SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VERONICA CONCEICAO MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BRASIL DENTAL SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703547-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA CONCEICAO MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EXECUTADO: BRASIL DENTAL SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 190072449.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:01:55.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
01/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BRASIL DENTAL SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por VERONICA CONCEIÇÃO MARTINS em face de BRASIL DENTAL SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA.
A parte exequente informa que no Pje nº 0737530-32.2017.8.07.0001 a executada efetuou o pagamento da quantia exigida nestes autos, a qual foi transferida para uma conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos da sentença de ID Num. 189007956, e comprovante de ID Num. 189007963 - Pág. 4 (ID Num. 189007956).
Assim, a exequente concorda com o valor depositado e solicita a transferência eletrônica para a conta indicada no ID Num. 189007956.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, caput, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Honorários advocatícios já incluídos nos cálculos de ID Num. 185309007 - Pág. 2.
Custas finais pela parte executada.
Independentemente do trânsito, promova-se a transferência da quantia de ID Num. 189007963 - Pág. 4 (R$ 118.080,57), mais acréscimos legais, para a conta indicada na petição de ID Num. 189007956, conforme requerido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de VERONICA CONCEICAO MARTINS em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703547-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA CONCEICAO MARTINS EXECUTADO: BRASIL DENTAL SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos legais do artigo 300 c/c artigo 301, ambos do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, conforme requerido, pois, além de o prazo para pagamento voluntário da dívida não ter se iniciado, não há qualquer indício de que a parte executada não dispõe de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação pecuniária que lhe foi imposta, ou, ainda, esteja se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar eventual execução.
Assim, intime-se a parte devedora, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:30
Outras decisões
-
01/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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