TJDFT - 0741042-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:35
Outras decisões
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26/08/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:16
Outras decisões
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13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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23/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA SALETE COUTO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIOLA RODRIGUES DE SOUSA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FERREIRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA SALETE COUTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIOLA RODRIGUES DE SOUSA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FERREIRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FERREIRA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de FABIOLA RODRIGUES DE SOUSA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA SALETE COUTO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/05/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:39
Outras decisões
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02/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/04/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741042-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO FERREIRA JUNIOR, FABIOLA RODRIGUES DE SOUSA FERREIRA REU: MARIA SALETE COUTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MÁRIO LÚCIO FERREIRA JÚNIOR e FABÍOLA RODRIGUES DE SOUSA FERREIRA em desfavor de MARIA SALETE COUTO.
Os autores narram, em breve síntese, que, no dia 09.08.2023, por volta das 13h15, conduziam seu veículo, Jeep/Renegade, placa REV5D32, cor cinza, ano/modelo 2022, estando em uma fila de carros na via de acesso ao Colégio Adventista, localizado na SGAS Q.611, quando foram violentamente abalroados pelo veículo MMC/Outlander SPT HPE AWD, placa REQ8G70, cor prata, ano/modelo: 2022, conduzido pela requerida.
Relatam que, com a força do impacto, houve perda total do seu veículo, bem como hematomas em seus corpos.
Afirmam que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da requerida, condutora do veículo MMC/Outlander SPT HPE AWD, placa REQ8G70, que, dirigindo com uso de uma bota ortopédica, perdeu o controle do veículo na L2 Sul, atravessou um enorme canteiro e atingiu com violência o veículo dos autores.
Discorrem sobre os prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais sofridos em razão do acidente.
Tecem arrazoado jurídico e, ao final, requerem a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.158,97 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), correspondente ao somatório dos danos materiais; R$ 1.500,00, a título de lucros cessantes, decorrentes das consultas remarcadas; e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a título de danos morais.
A requerida, em sua defesa (ID 180611933), alega ter perdido o controle de seu veículo por ter sofrido um “apagão”, não estando com velocidade excessiva.
Discorre não haver prova do pagamento da franquia, por inexistir obrigação contratual de pagamento, pelos autores, no caso de perda total do bem.
Alega que a perda de valor da renovação do seguro não restou demonstrada, aduzindo inexistir correlação entre os valores do seguro e prêmio.
Ao final, discorre ser incabível o ressarcimento de lucros cessantes e a indenização por danos morais, concluindo pela improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial A parte autora se manifestou em réplica (ID 185636197).
As partes foram intimadas em especificação de provas (ID 185707810), a parte autora juntou documento (ID 187876928) e requerida deixou deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar (ID 188516337).
Após a manifestação da requerida, sobre do documento apresentado pelos autores (ID 190350103), os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Verifico que não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da parte requerida em face do acidente de trânsito ocorrido no dia 09.08.2023.
Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Destaco, primeiramente, que as regras de circulação de veículos são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97).
No caso em apreço, é incontroverso que o veículo da parte autora e o veículo conduzido pela requerida se envolveram no acidente de trânsito, ocorrido na SGAS 611, em frente ao Colégio Adventista, Asa Sul, Brasília-DF, conforme o registrado na Comunicação de Ocorrência Policial acostada no ID 173948152.
A questão controvertida e essencial para o julgamento do feito gira em torno da apuração dos danos sofridos pelos autores e da conduta da requerida na condução do veículo.
A requerida aduziu ter a saúde frágil, afirmando ser diariamente submetida a hemodiálise.
Alegou, ainda, que no momento do acidente, sofreu “um apagão momentâneo”, o que a fez perder o controle do veículo e pressionar o acelerador além do necessário e, em seguida, colidir com o veículo dos autores.
No entanto, deixou a requerida de apresentar um único atestado de comparecimento em clínica de hemodiálise para confirmar suas alegações.
Por sua vez, restou demonstrado que a requerida, mesmo com a limitação dos movimentos de seu pé direito, porquanto, imobilizado com o uso de bota ortopédica, conduzia o seu veículo pela cidade, conforme restou demonstrado pelas fotografias realizadas em momento seguinte ao do acidente (ID’s 173960247 - Pág. 15 e 173960247 - Pág. 20).
A imprudência, uma das formas de culpa em sentido estrito, caracteriza-se por ser a falta de cuidado do agente, atrelada a uma conduta ativa. É justamente essa a conduta que se imputa à parte requerida, que não observou as condições adequadas para trafegar na via.
Destaco que as regras de circulação de veículos são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir em condições de saúde seguras e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97).
A requerida informa que dirigia utilizando uma bota ortopédica no pé direito, a qual, como é sabido, não é adequada à condução de veículos, porquanto, limita o movimento dos pés e pode vir a atrapalhar o uso dos pedais, como ocorreu no presente caso.
O fato é, como não restou demonstrado ter a requerida realizado sessão de hemodiálise e ter sofrido “mal súbito”, o uso de calçado inadequado foi a causa de ter havido a aceleração excessiva e, consequentemente, a perda do controle do veículo.
A seu turno, o art. 252, inciso IV, do CTB, exige que o condutor de veículo terrestre utilize calçado adequado na condução do veículo, de modo a não comprometer a utilização dos pedais: Art. 252.
Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; Por sua vez, conforme informado pela requerida em sua peça de defesa, em realizando sessão de hemodiálise, deveria a parte ter conhecimento de não ser recomendável a condução de veículos nos dias de sessão.
Trata-se de informação básica a todos aqueles que são submetidos ao tratamento: Principais dúvidas de quem vai começar a fazer hemodiálise Quando os pacientes renais deixam o tratamento conservador para iniciar o tratamento dialítico é normal surgirem dúvidas.
Muitos se questionam, por exemplo, se quem faz hemodiálise pode beber água ou se quem faz hemodiálise pode comer ovo.
Na verdade, esse tipo de suporte renal artificial substitui a capacidade de filtragem dos rins, mas não todas as suas funções.
Dessa forma, cada caso é um caso e o paciente em hemodiálise precisa seguir as recomendações dietéticas elaborada pela equipe que o atende.
Portanto, a quantidade e o tipo de líquidos e de alimentos permitidos depende, sempre, do estado clínico individual. ...
Em relação à dúvida sobre se quem faz hemodiálise pode dirigir, recomenda-se que nos dias em que houver sessão o paciente não conduza nenhum veículo.
Isso vale, principalmente, após realizá-la, pois algumas intercorrências relativamente comuns interferem nas habilidades necessárias à direção. É o caso da hipotensão (queda da pressão arterial), das cãibras musculares, entre outras. https://www.clinirimflorianopolis.com.br/quem-faz-hemodialise-pode-ter-uma-vida-normal/ Portanto, ainda que a parte requerida realizasse sessões de hemodiálise, o que não restou demonstrado, assumiu o risco de perder o controle de seu veículo ao conduzi-lo após a sessão.
Ora, o Código de Trânsito traça as linhas mestras de disciplina na circulação de veículos, com o intuito de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Para tanto é disciplinado de forma clara que: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Nessa ordem de ideias, há elementos suficientes para o reconhecimento de que a requerida infringiu o Código de Trânsito, ao conduzir o seu veículo ser ter condições físicas para fazê-lo, seja em razão do uso de bota ortopédica, seja pela realização de sessão de hemodiálise, provocando a colisão.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 19.
Desse modo, como a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), não há como afastar a presunção de culpa que recai sobre ela.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil ao caso em questão, ou seja, a conduta culposa, o nexo causal e o dano, e constatado o fato que gerou o dano, porquanto, caberá ao responsável a sua reparação.
A autora alega a ocorrência de danos materiais.
Os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91) Em relação aos danos materiais, a autora alegou ter dispendido com o pagamento do valor da franquia a quantia de R$ 5.393,63 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) e ter sofrido um prejuízo de R$ 1.765,34 (mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) pela perda do desconto na contratação de um novo seguro.
No presente caso, a parte autora não demonstrou que desembolsou a quantia relativa ao pagamento da franquia.
Limitou-se a comprovar que, em razão do acidente, houve a perda total do veículo, com a transferência do salvado à seguradora (ID 173963185).
A seu turno, como bem ponderou o requerido, nas Condições Gerais da Seguradora Liberty, válidas para seguros com início de vigência a partir de 19.08.2022, há isenção do pagamento da franquia quando houver indenização integral (ID 180611940 - Pág. 42), como ocorreu no caso: 5.
FRANQUIA 5.1.
Em caso de sinistro coberto pelo presente Contrato de Seguro que não configurar Indenização Integral, o Segurado participará dos respectivos prejuízos mediante o pagamento do valor limite denominado franquia obrigatória e, quando for o caso, também com uma franquia facultativa, determinada pelo mesmo e constante da Apólice de Seguro como “Franquia”.
Consequentemente, incabível a cobrança do valor relativo à franquia.
Quanto ao prejuízo relativo à perda do desconto na contratação de um novo seguro, os autores, de igual modo, deixaram de produzir a prova.
Nas considerações apresentadas pelos autores, em que concluem terem sofrido um prejuízo no valor de R$ 1.765,34 (mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), há uma confusão entre franquia e prêmio.
Nas cláusulas gerais do contrato (ID 180611940), há menção do que é franquia e do que prêmio, estando assim redigida: Franquia: É o valor ou percentual definido na Apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro.
Prêmio ou Prêmio Único: Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado (prêmio fracionado).
Portanto, o cálculo do prêmio seguro está atrelado aos riscos que o segurador se obriga, a garantir o interesse legítimo do segurado a coisa contra riscos predeterminados.
Por sua vez, a franquia é a participação obrigatória do segurado nos custos relacionados ao sinistro, em caso de perda parcial do veículo e tem variação de acordo com os valores das peças de reposição do veículo, custo da mão de obra, entre outros.
Consequentemente, os parâmetros utilizados pelos autores são inadequados para comprovarem que sofreram prejuízo na contratação de um novo seguro de automóvel.
Portanto, a alegação dos autores de terem sofrido prejuízo com a perda do desconto na contratação de um novo seguro, não restou demonstrada.
Os autores também buscam a reparação pelos lucros cessantes, ao argumento de ter a segunda autora, psicóloga, desmarcado todos os atendimentos que faria no período da tarde/noite, gerando um prejuízo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Os lucros cessantes também encontram previsão no art. 402 do Código Civil, que dispõe que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, conceitua o Professor Sergio Cavalieri Filho os lucros cessantes como “a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Malheiros, 2006, pág. 97).
No caso em apreço, os lucros cessantes dos autores restaram parcialmente comprovados (ID 173966149).
No e-mail encaminhado às 06:04, que tem como remetente PsicoManager, sistema de gerenciamento de atendimentos, é possível observar que a autora tinha compromisso com três pacientes, nos horários de 14, 16 e 17 hs, sendo plausível a sessão dupla com a primeira cliente.
Por sua vez, tenho como não demonstrado o atendimento que se daria no período noturno, vez que, o documento e-mail apresentado com a informação de “Lembrete dos atendimentos do meu sistema” foi enviado pela autora, Fabíola Ferreira”, tendo como destinatário Mário Jr., no dia 10.08.2023, data posterior ao acidente.
Quanto ao valor unitário da consulta, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), restou demonstrado com a apresentação da nota fiscal de ID 185636794, estando o valor em consonância com o praticado no mercado, conforme consulta realizada, por este Juízo, no site do Conselho Federal de Psicologia, tabela de Referência nacional de Honorários dos Psicólogos em Reais (R$), com vigência em 1º de junho/2023 https://site.cfp.org.br/servicos/tabela-de-honorarios/.
Portanto, tendo sido demonstrado que a parte autora teve o cancelamento de 4 sessões de psicoterapia, é devido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes.
Por fim, analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral é o sentimento de dor íntima, do dissabor provocado pela situação, que se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Registre-se que os dissabores experimentados pela parte autora extrapolam os aborrecimentos do cotidiano.
Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois, dúvida não há de que, em face do ocorrido, os autores se viram numa situação extremamente incomoda, sendo obrigados a se submeterem a atendimento médico, retirando-os de suas atividades habituais, em razão do forte abalroamento sofrido e das lesões sofridas.
Tal situação refoge aos eventos do cotidiano, porquanto, geram “cicatrizes” na psique de quem se envolve em acidentes veiculares, em que há forte impacto.
Ademais, a parte requerida, ao conduzir o veículo sem ter condições físicas para fazê-lo, expos a risco todos os que trafegavam pelas vias da cidade naquele momento.
No vídeo, em que se vê a dinâmica do acidente, é patente a força com que o veículo da requerida atinge o dos autores (ID 173948168), havendo o lançamento de peças sobre o transeunte que estava na calçada.
Por sorte, os autores, com o impacto, ficaram somente desorientados (ID 173948164 - Pág. 1) e sofreram pequenos hematomas (ID 173954660). É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, as condições econômicas do autor e do réu, para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), relativa aos de lucros cessantes, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, 09.08.2023.
CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, devidamente atualizado pelo INPC, devendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluírem do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária partir do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela requerida, a favor do patrono dos autores, e 30% (trinta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pelos autores, a favor do patrono da requerida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:03
Outras decisões
-
20/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741042-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO FERREIRA JUNIOR, FABIOLA RODRIGUES DE SOUSA FERREIRA REU: MARIA SALETE COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à requerida sobre o documento juntado ao ID 187876928, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Outras decisões
-
01/03/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA SALETE COUTO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741042-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUCIO FERREIRA JUNIOR, FABIOLA RODRIGUES DE SOUSA FERREIRA REU: MARIA SALETE COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:47
Outras decisões
-
05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA SALETE COUTO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FABIOLA RODRIGUES DE SOUSA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FERREIRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:03
Outras decisões
-
04/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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