TJDFT - 0753062-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:01
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753062-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI EXECUTADO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 03 de julho de 2025, conforme documento de ID 241559672.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (o3 de julho de 2025), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2025 13:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:56
Outras decisões
-
02/06/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 28/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:11
Outras decisões
-
08/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:05
Outras decisões
-
04/04/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 21:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
31/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:43
Outras decisões
-
25/07/2024 04:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2024 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Declarada incompetência
-
13/06/2024 14:22
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:02
Outras decisões
-
05/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 13:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:01
Outras decisões
-
16/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Outras decisões
-
19/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:07
Outras decisões
-
28/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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