TJDFT - 0724817-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:39
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724817-15.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:07:25.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
22/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724817-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO REPRESENTANTE LEGAL: REIS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto a credora, em que pese ter sido intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme decisão id. 197666632, manteve-se inerte; e considerando que o montante levantado (id. 198044536), representa a integralidade do crédito principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela executada.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:26
Deferido o pedido de CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO - CPF: *16.***.*99-97 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724817-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 187488456.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2024 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724817-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMILA EDJANY FIGUEIREDO SIMIONATO EXECUTADO: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 178877896 pelos fundamentos nela expendidos.
Suspenda-se o feito conforme determinado na "supra" aludida decisão, ou seja, até a prestação de caução pela credora, ou o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento de n.º 0742338-75.2020.8.07.0001.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/07/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:58
Outras decisões
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23/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2023 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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