TJDFT - 0701366-15.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:52
Outras decisões
-
10/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
10/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:59
Determinado o Arquivamento
-
16/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
16/08/2024 10:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:41
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0701366-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: VALDINEI PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por VALDINEI PEREIRA RAMOS por intermédio de advogado por ele constituído (id. 185827059).
Aduz o requerente que a prisão cautelar é desnecessária, porquanto não se evadira do distrito da culpa, tanto que compareceu à sede policial sete horas após os eventos investigados a fim de oferecer sua versão sobre eles.
Além disso, apontou que em momento algum se evidenciou periculosidade na ação imputada ao requerente, destacando que teria agido em legítima defesa e que, no caso, estaria ausente o requisito do fumus commissi delicti.
Ao final, requer a revogação da medida cautelar, com designação de audiência para que possa ser interrogado, propondo-se a assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela revogação da segregação preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão por ele indicadas (id. 186320872). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a revogação da prisão do acusado se faz necessária diante da ausência dos requisitos legais para manutenção de sua segregação cautelar.
De início, vale mencionar que para a decretação da prisão preventiva deve-se preencher os requisitos (art. 312, in fine, CPP), as condições de admissibilidade (313, CPP) e os fundamentos (art. 312, CPP) legais.
Permite-se aferir, diante dos elementos de provas carreadas nos autos, que se encontra demonstrada a materialidade dos fatos, bem como a existência de indícios de que o acusado seja o autor das condutas a ele imputadas.
Porém, não ficou demonstrado que a liberdade do acusado, nesse momento, traz risco social.
Com efeito, observando-se os relatos colhidos em sede policial, vê-se que o autuado e cada uma das três vítimas ofertam versões diferente para os acontecimentos.
No entanto, os envolvidos foram uníssonos em apontar que o entrevero entre o investigado e as vítimas teria sido provocado por anterior vias de fato entre duas mulheres, ANA e SABRINA, e pelo fato de que, quando o autuado tentou intervir, foi interrompido pelas vítimas, circunstância essa que não pode ser tida por corriqueira.
Além disso, observo que o investigado não possui qualquer registro em sua folha de antecedentes criminais (id. 186065520).
Noutro giro, analisando o comportamento das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. após os eventos, vê-se que com elas foram encontradas substâncias entorpecentes proibidas (cocaína e crack) quando os policiais civis se dirigiram à casa do primeiro buscando esclarecimentos, conforme narrado pelas testemunhas policiais civis PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES (id. 185636276, p. 1) e E.
S.
D.
J. (id. 185636276, p. 2).
No mais, o Ministério Público apontou a necessidade de novas diligências para a elucidação dos fatos, afirmando ainda que, espera-se, as medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam suficientes para manter o indiciado vinculado ao procedimento e para prevenir a reiteração delitiva.
Sopesando esses fatos, em especial diante da apresentação de versões diversas para os acontecimentos e da necessidade apontada pelo órgão acusatório de maiores esclarecimentos, tudo aliado à circunstância de que a motivação dos fatos se mostra, ao menos neste momento, como situação de improvável repetição, não se mostra evidente o perigo que o estado de liberdade do imputado poderia gerar.
Ademais, como bem alinhavado pelo Ministério Público, a aplicação de medidas diversas da prisão seria suficiente, ao menos em tese, para afastar a possibilidade de reiteração delitiva e para garantia de eventual aplicação da lei penal.
Assim, é forçoso concluir que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas menos gravosas, desde que garantido o distanciamento do investigado das vítimas.
Vale ressaltar que, mesmo diante da flexibilização da segregação cautelar, ainda se faz necessária a imposição de outras cautelares voltadas a evitar a repetição das mesmas circunstâncias que levaram aos eventos descritos no auto de prisão em flagrante.
Desta forma, no caso concreto, as medidas cautelares de recolhimento em domicílio; de proibição de se ausentar do DF por mais de 30 (trinta) dias sem autorização deste juízo; de proibição de frequentar bares e distribuidoras de bebidas que comercializem produtos alcoólicos; de comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades; e de proibição de manter contato com as vítimas se revelam providências adequadas e suficientes para a tutela da ordem pública no presente momento das investigações.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 282, I e II, e § 5°, e 319, I, II, III e IV, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos da Defesa e do Ministério Público e REVOGO a prisão preventiva regularmente decretada em face de VALDINEI PEREIRA RAMOS, bem como APLICO em sua substituição as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1 - Proibição de se aproximar das vítimas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., devendo manter delas distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como proibição de manter qualquer tipo de contato com elas, seja por recado, telefone, e-mail, redes sociais, ou outros meios; 2 - Comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades, o qual pode se dar pessoalmente na sede deste Juízo ou à distância, via balcão virtual; 3 – Proibição de frequentar bares ou distribuidoras de bebidas que comercializem produtos alcoólicos; 4 - Proibição se se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias sem autorização deste juízo.
Expeçam-se alvará de soltura e mandado de intimação para ciência do investigado acerca das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas.
Deverá a secretaria do juízo cientificar as vítimas por telefone, WhatsApp ou e-mail da presente decisão.
Caso não seja possível, elas deverão ser intimadas pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Inclua-se no mandado de intimação das vítimas a informação de que o descumprimento de qualquer das medidas aplicadas deverá ser imediatamente comunicado à Autoridade Policial e a este Juízo.
Do mesmo modo deverá o(a) Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de intimação das medidas aplicadas, cientificar o investigado de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do CPP.
Intimem-se.
Feitas as expedições, retornem os autos ao Ministério Público, conforme por ele requerido.
Gama-DF, 9 de fevereiro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:08
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
09/02/2024 17:16
Revogada a Prisão
-
09/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0701366-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: VALDINEI PEREIRA RAMOS DESPACHO Tendo em vista o pedido de revogação de prisão acostado no id. 185827059, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, para manifestação.
Gama/DF, 7 de fevereiro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
06/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0701366-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: VALDINEI PEREIRA RAMOS DESPACHO Considerando a distribuição do APF nº 79/2024 realizada pela 14ª DP – VALDINEI PEREIRA RAMOS (ID. 185636275/185636291), e que a prisão em flagrante foi analisada pelo NAC – Núcleo de Audiência de Custódia (ID. 185642710), e definida a situação prisional do autuado, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia, com urgência, pois o réu Valdinei Pereira encontra-se preso.
Gama-DF, 05 de fevereiro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
04/02/2024 08:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2024 19:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/02/2024 16:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/02/2024 16:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/02/2024 16:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/02/2024 11:46
Juntada de gravação de audiência
-
03/02/2024 08:08
Juntada de laudo
-
03/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 07:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 23:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/02/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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