TJDFT - 0735641-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2024 12:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FRANCA FERREIRA - CPF: *68.***.*80-53 (EXEQUENTE) em 10/06/2024.
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FRANCA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 16:01
Desentranhado o documento
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27/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735641-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE FRANCA FERREIRA EXECUTADO: JW VEICULOS LTDA - ME DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, JW VEICULOS LTDA - ME, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Por outro lado, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, foram encontrados 07 (sete) veículos cadastrados em nome dela e sem restrição, quais sejam: 1) FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4; ano/modelo: 2013/2014; placa: OOB3J75; valor de mercado: R$ 33.815,00; 2) VW/VOYAGE 1.0; ano/modelo: 2010/2011; placa: JIZ5J14; valor de mercado: R$ 29.638,00; 3) RENAULT/SANDERO EXP1016V; ano/modelo: 2010/2011; placa: JHY1170; valor de mercado: R$ 25.599,00; 4) I/CITROEN C4 PALLAS20EXA; ano/modelo: 2008/2008; placa: JHN7337; valor de mercado: R$ 20.939,00; 5) I/HYUNDAI TUCSON GL 20L; ano/modelo: 2007/2008; placa: DXT8F86; valor de mercado: R$ 30.042,00; 6) I/GM CLASSIC LIFE; ano/modelo: 2007/2008; placa: NGV1H85; valor de mercado: R$ 17.512,00; e 7) GM/MERIVA MAXX; ano/modelo: 2007/2007; placa: JGW8103; valor de mercado: R$ 26.037,00, conforme documentos ora anexados.
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, caso encontrado, qualquer dos veículos acima indicados na pesquisa realizada; ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos.
Em caso negativo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
26/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 09:11
Decorrido prazo de JW VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-18 (EXECUTADO) em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JW VEICULOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735641-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DE FRANCA FERREIRA REQUERIDO: JW VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 185426905, noticiado pela parte autora na petição de ID 190294700, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 190173095).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/03/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:29
em cooperação judiciária
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19/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:09
Processo Desarquivado
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29/02/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 20:08
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JW VEICULOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:47
Homologada a Transação
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07/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735641-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DE FRANCA FERREIRA REQUERIDO: JW VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Promova-se o cadastramento provisórido do(a) advogado(a) da parte requerida, Dr.(a) GESLEY WILLER GONÇALVES OAB DF 51.237 (ID 185426905).
Os termos do acordo de ID 185426905 são passíveis de homologação.
Compulsando os autos, observo que a parte JW VEÍCULOS LTDA - ME não cumpriu o compromisso assumido na audiência de ID 185426905.
Assim, intime-se a parte JW VEÍCULOS LTDA - ME para indicar a regularidade de sua representação processual ou ajustá-la, juntando: - carta de preposto com poderes para transigir em nome do Sr.
WELTON AMARAL DE OLIVEIRA CPF: *64.***.*51-72, presente à sessão de conciliação, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica; - procuração ou substabelecimento, se o caso, em nome do(a) Dr.(a) GESLEY WILLER GONÇALVES OAB DF 51.237, presente à sessão de conciliação, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica; - os atos constitutivos da pessoa jurídica, com a indicação do representante legal.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas (Portaria GSVP nº 81/2016, art. 11, inciso I).
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, deixo, desde logo, de homologar o acordo, devendo os autos permanecer no insigne Juízo de origem para o prosseguimento que reputar adequado.
Assinado e datado digitalmente. -
04/02/2024 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/02/2024 07:18
Recebidos os autos
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04/02/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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01/02/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:44
Juntada de Petição de intimação
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17/11/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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