TJDFT - 0700181-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SAO JORGE MARMORES E GRANITOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SAO JORGE MARMORES E GRANITOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:54
Outras decisões
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08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700181-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAO JORGE MARMORES E GRANITOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FELIX DA SILVEIRA GUEDES REQUERIDO: LALLAMAND DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 183429395, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 185302722.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 15/03/2024 13:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 22:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de SAO JORGE MARMORES E GRANITOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de intimação
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09/01/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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