TJDFT - 0735834-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:48
Transitado em Julgado em 04/02/2024
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07/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735834-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: KARINY PONTES COELHO SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Ingrid Miranda Rabêlo Brito pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
04/02/2024 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/02/2024 07:24
Recebidos os autos
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04/02/2024 07:24
Homologada a Transação
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02/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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02/02/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2023 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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