TJDFT - 0712600-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712600-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PAULA FELIPE DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que já ocorrido o trânsito em julgado, nada a prover acerca do pleito autoral.
Cumpram-se as determinações precedentes de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:09
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 14:09
Indeferido o pedido de LUANA PAULA FELIPE DE SANTANA - CPF: *41.***.*46-82 (AUTOR)
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28/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LUANA PAULA FELIPE DE SANTANA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712600-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PAULA FELIPE DE SANTANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 7 de março de 2024 19:07:55.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
06/03/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 20:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUANA PAULA FELIPE DE SANTANA em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por LUIZ FELIPE DE SANTANA JESUS contra BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A , ambos qualificados nos autos.
Através da decisão de ID 179243891 , foi determinada a emenda da inicial.
O autor manifestou-se na petição de ID 180640031.
Como a emenda não atendeu ao determinado, foi concedido novo prazo na decisão de ID 181593986 .
O autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
A emenda apresentada não supre o que foi exigido.
Na decisão de ID 181593986 , foi determinado que o autor clarificasse a pretensão formulada, adequando, pois, os pedidos.
Ao ID 181955488 , a ciência do MPDFT.
Nada obstante, o autor ficou inerte.
Como o autor não promoveu a emenda nos termos determinados, o caso é de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, considerando que o requerente não procedeu com a emenda da petição inicial no prazo legal, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Intime-se o MPDFT.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/02/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 05:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 05:04
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LUANA PAULA FELIPE DE SANTANA em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 00:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/12/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 23:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/12/2023 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/10/2023 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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