TJDFT - 0710344-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
02/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710344-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 185296083, conforme petição de ID. 190960070 e guia de depósito de ID. 190960072, no valor de R$ 3.714,40 (três mil, setecentos e quatorze reais e quarenta centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 188289889.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710344-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:53
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DOS SANTOS - CPF: *71.***.*65-66 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/02/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:39
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:19
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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08/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710344-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS em desfavor de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA tendo por fundamento danos materiais.
O requerente afirmou que a requerida utilizou vídeo com sua participação para promover seus produtos, sem sua autorização.
Disse ser influenciador digital e produz vídeos com objetivo profissional, cobrando o valor de R$ 25,00, por 1.000 (mil) visualizações, e como o vídeo alcançou 385 mil visualizações tem direito a receber o valor corresponde de R$ 9.625,00.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.625,00.
Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu à sessão de conciliação junto ao NUVMEC (ID 184244412), todavia apresentou resposta ID185046711. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da parte demandada à audiência de conciliação e, eventualmente, à audiência de instrução e julgamento, caso viesse a ser designada.
No caso em tela, a parte ré deixou de comparecer à audiência conciliatória designada junto ao NUVMEC, e apresentou justificativa tardiamente, requerendo a designação de nova audiência de conciliação, o que se mostra descabido ante o princípio da simplicidade e celeridade que informam os juizados especiais.
Houvesse justificado na data ou logo após a audiência seria possível a redesignação.
Neste momento, indefiro a redesignação da audiência e, reconheço os efeitos da revelia.
Trata-se de ação de indenização por dano material, cuja pretensão da parte autora está embasada no uso de sua imagem sem autorização para fins comerciais em rede social.
Tenho como verossímil os fatos narrados na inicial pois o vídeo produzido pelo autor foi veiculado na rede social instagram, no perfil da requerida, inegavelmente para fins comerciais.
A requerida, por seu turno, não apresentou contrato permitindo o uso da imagem do requerente.
Pelo contrário, o autor trouxe conversas, por aplicativo de mensagens de celular, com a requerida na tentativa de acordo comercial, o que não restou concretizado.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré apresentar prova documental de houve o efetivo pagamento, mas quedou-se inerte e em sua contestação sugere seja calculado o valor de R$1,00 para cada 1000 visualizações.
O uso da imagem de pessoa para fins comerciais deve ser remunerado, após autorização expressa mediante contrato firmado entre as partes, sob pena de enriquecimento indevido.
A autorização no caso dos autos, está implícita a medida em que o autor pretende tão somente receber algum valor pelo sucesso da veiculação de sua imagem ao produto.
Consoante o estabelecido na Constituição da República de 1988, art. 5, inciso XXVIII, e art. 20 do Código Civil, é garantida a proteção da imagem da pessoa, especialmente quando usada para exploração comercial, em que há evidente obtenção de lucro.
No caso em exame, o vídeo obteve mais de 385 mil visualizações, cumprindo a intenção dos requeridos de divulgação de seu produto.
Como não houve prévio ajuste entre as partes, e há divergência quanto aos valores que as partes entendem razoável, o autor pretende R$25,00 e a ré R$1,00 por cada mil visualizações, passo a análise da questão.
Nesse toar, para estipular o valor razoável a ser recebido, deve-se considerar o prestígio e alcance dos recursos de mídia do autor, o qual não trouxe provas mínimas de sua influência no meio digital, sequer trouxe comprovação de outros trabalhos comerciais realizados, quantidade de seguidores, e contratos anteriores completados, a fim de fundamentar o seu pedido.
Neste caso, em razão de não haver parâmetro para estipulação do valor, recorro à equidade, consoante autorizado no art. 6º da Lei 9.099/95: “Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Dessa forma, fixo o valor da indenização material em R$3.500,00, considerando o valor do pedido e o valor ofertado.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ao autor, corrigido e atualizado monetariamente, pelo índice adotado pelo TJDFT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a requerida, em virtude de seu comparecimento aos autos).
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:05:41.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/01/2024 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:18
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/11/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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