TJDFT - 0703523-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:38
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDI MENDONCA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:36
Conhecido o recurso de ANTONIO EVANDI MENDONCA - CPF: *98.***.*30-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 23:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDI MENDONCA em 04/03/2024 23:59.
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14/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703523-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO EVANDI MENDONCA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Cumprimento Individual de Sentença Coletiva - Ação de Conhecimento nº. 32.159/1997 - SINDIRETA/DF - Efeito Suspensivo - Expedição de Requisitório - Trânsito em Julgado - Probabilidade de Provimento - Perigo de Dano - Ausentes - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, não vislumbro, de plano, erro evidente na decisão agravada.
Com efeito, a decisão vergastada condicionou a expedição dos requisitórios ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0748402-02.2023.8.07.0000, interposto pelo credor, no qual se discute a ilegitimidade do autor e a prescrição da pretensão.
Embora não tenha sido deferido o efeito suspensivo ao recurso, verifico que o objeto de discussão pode fulminar o processo principal, o que inviabiliza o prosseguimento da Execução.
Assim, vislumbro que permanece válida, então, a condição imposta na origem, para aguardar o trânsito em julgado da matéria.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De igual modo, ausente o risco de dano grave.
Ressalto que o simples fato de se tratar de verba de natureza alimentar não importa em risco de dano grave, notadamente porque, no caso, tratam-se de verbas que deveriam ter sido concedidas no ano de 1996, conforme informado pela própria parte agravante.
Por fim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
02/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
01/02/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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