TJDFT - 0716377-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:18
Outras decisões
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14/08/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 21:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716377-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, SS GESTAO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES EIRELI, PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI (Revel) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 196959710, reformada pelos acórdãos de IDs. nº 245702088 (Apelação Cível) e nº 245703398 (Embargos de Declaração), transitou em julgado para as partes em 08/07/2025.
Ficou deferido ao apelante os benefícios da gratuidade justiça, sem efeitos retroativos, bem como: I) declarada a nulidade do contrato de empréstimo nº 873161135 firmado entre o autor e o BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, com a consequente condenação desse banco na restituição simples e imediata de todos os valores descontados nos proventos do autor, acrescidos de correção monetária desde o desconto e juros de 1% ao mês, a partir da citação, com a compensação do valor de R$ 2.085,96, referente ao denominado “troco” (assegurado ao primeiro réu o direito de regresso em face das 3ª e 4ª rés); II) invertidos os encargos de sucumbência em relação ao Santander em favor do Autor; E III) afastada a condenação imposta às rés SS GESTÃO E ADMINSITRAÇÃO DE VALORES e PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA de restituição ao autor, de maneira solidária, do valor de R$ 18.133,88.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
08/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SS GESTAO E ADMINISTRACAO DE VALORES EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2024 02:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716377-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, SS GESTAO E ADMINISTRACAO DE VALORES EIRELI REVEL: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EVELYN DOS SANTOS CERTIDÃO Em tempo.
DE ORDEM, retifico a certidão de ID n. 199089903 a fim de passar a constar: "Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 197780780 e pelo ID 198272767 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e pela parte requerente ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO, respectivamente.
Certifico, outrossim, que foram juntadas pelo ID 198711738 e pelo ID 199317393 as CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração pela parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e pela parte requerida SS GESTAO E ADMINISTRACAO DE VALORES EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-90.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as demais partes APELADAS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, diante da presente retificação, encerro o expediente criado pela certidão de ID n. 199089903.
Após, façam os autos conclusos." Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:14
Indeferido o pedido de SS GESTAO E ADMINISTRACAO DE VALORES EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
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20/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716377-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, SS GESTAO E ADMINISTRACAO DE VALORES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: EVELYN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por Antônio brito de Oliveira Filho em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e SS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES EIRELI.
Ante a existência de pedidos incompatíveis na inicial (ID 124118110), foi determinado ao requerente que a emendasse, a fim de excluir o pedido de restituição do valor repassado à corré SS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES (ID 124617282).
Em atendimento à ordem do Juízo, o requerente apresentou inicial substitutiva no ID 125018132, na qual relata que foi vítima de “golpe” em razão de falhas de segurança das instituições financeiras SANTANDER e BRB, o que teria resultado na contratação indevida de empréstimo consignado no valor de R$ 33.375,36 (trinta e três mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito vezes) de R$ 695,32 (seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).
Assevera que nunca contratou nenhum empréstimo junto ao SANTANDER, muito menos por meio dos correspondentes bancários PEGASUS e SS.
Tanto é que denunciou a alegada fraude por meio do portal “consumidor.gov”, mas o primeiro requerido se recusou a desfazer a contratação, sob o argumento de que não teriam sido identificadas irregularidades na contratação.
Afirma que em 9/3/2022 recebeu uma ligação da preposta da terceira e quarta requeridas (PEGASUS e SS), identificada como THAIS CAMPOS, a qual se propôs a obter uma redução no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da parcela do empréstimo consignado que o autor havia contratado anteriormente junto ao BRB.
Destaca que a Sra.
THAIS CAMPOS possuía informações detalhadas sobre o contrato de empréstimo consignado assinado pelo autor, tais como valor, quantidade de parcelas faltantes para quitação, valor das parcelas, entre outros.
Com isso, assevera o requerente que THAIS “teve acesso aos seus dados sigilosos que deveriam estar protegidos pelo sistema interno de segurança do Banco do BRB”.
Na sequência, a preposta das corrés PEGASUS e SS informou ao requerente que seria possível obter um “desconto” de R$ 24.090,76 (vinte quatro mil e noventa reais e setenta e seis centavos) no empréstimo contratado junto ao BRB.
Acreditando na palavra da "consultora" THAIS, o demandante forneceu seu extrato de consignação a ela.
Posteriormente, o requerente recebeu uma proposta de migração e portabilidade da dívida, ou seja, a dívida relativa ao empréstimo contratado perante o BRB (contrato nº 1100104549) seria repassada para o SANTANDER, com a redução da parcela de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) para R$ 695,32 (seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).
Aduz que as tratativas seguiram pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e THAÍS instruiu o requerente a autorizar um novo empréstimo consignado junto ao banco OLÉ CONSIGNADO SANTANDER, bem como encaminhar uma foto da autorização da consignação em folha junto ao órgão que paga seus proventos de aposentadoria.
O autor foi informado que o parte do valor do novo empréstimo deveria ser repassado para quarta requerida SS Gestão e Administração de Valores, que promoveria a quitação do saldo devedor junto ao BRB, seguindo-se à portabilidade da dívida para o SANTANDER.
Com isso, a dívida seria somente com o SANTANDER e com o valor das parcelas mensais reduzidas para R$ 695,32.
Assim que o crédito foi depositado em sua conta, no dia 14/3/2022, o demandante transferiu a quantia de R$ 18.133,88 (dezoito mil cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) para a conta da corré SS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES, sendo que os R$ 2.085,96 (dois mil e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) restantes pertenceriam ao autor, a título de “troco”, conforme informado pela Sra.
THAÍS CAMPOS.
Contudo, logo após realizar a transferência, o demandante não obteve mais contato com a suposta representante das corrés SS e PEGASUS.
Após muita insistência, foi novamente atendido pela preposta da terceira e quarta requeridas na data de 22/3/2022, tendo ela tranquilizado o requerente e informado que logo o BRB concederia a quitação do empréstimo migrado para o SANTANDER.
Porém, isso jamais ocorreu e o requerente segue efetuando o pagamento de ambos os empréstimos contratados junto aos corréus SANTANDER e BRB desde então.
Diante desse cenário, o autor deu-se conta de que foi vítima do chamado “golpe do consignado” e registrou boletim de ocorrência em face dos demandados.
Afirma que o BRB – BANCO DE BRASÍLIA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda porque teria “vazado” os dados do empréstimo contratado a terceiros, razão pela qual entende que deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços bancários prestados pelo corréu.
Ademais, assevera que deve ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado contratado de maneira fraudulenta pelas corrés PEGASUS e SS em nome do demandante junto ao SANTANDER.
Defende a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova.
Sustenta que as instituições financeiras “que atuam como intermediários na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços”, nos termos do artigo 14 do CDC.
Além disso, entende que os requeridos são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao autor, por integrarem a cadeia de consumo.
Tece comentários acerca da portabilidade de empréstimos consignados, conforme disposto na Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional (CNM).
Insiste que os primeiro e segundo requeridos não foram diligentes quanto à guarda das informações cadastrais do requerente, bem como deixaram de observar os princípios da segurança e da prevenção previstos na Lei nº 13.709/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Com isso assevera que “o SANTANDER e o BRB deveriam ter agido de forma cautelosa e preventiva, o primeiro impedindo a anotação de empréstimo consignado na folha de pagamento da REQUERENTE, sem que uma análise minuciosa e uma confirmação pessoal e direta fosse realizada, já o segundo impedindo o vazamento de dados do REQUERENTE que foi parar nas mãos de estelionatários, que o enganou de maneira cruel, levando suas economias”.
Defende que a fraude de que foi vítima constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelos primeiros requeridos, razão pela qual ambos são solidaria e objetivamente responsáveis pelos danos infligidos ao requerente.
Alega que a contratação do empréstimo consignado junto ao SANTANDER contém vícios de erro e dolo (artigos 171, inciso II, do Código Civil), razão pela qual deve ser anulado.
Nega que tenha recebido qualquer cópia do contrato relativo ao empréstimo consignado obtido junto ao SANTANDER, o que, destaca, também constitui falha na prestação dos serviços bancários.
Discorre sobre os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao consumidor e ao idoso, bem como acerca da sua condição de hiper vulnerabilidade por ser pessoa idosa e consumidor.
Também entende que toda a situação a que foi submetido acarretou danos a seus direitos de personalidade, razão pela qual pugna pela condenação de todos os demandados, de maneira solidária, ao pagamento de reparação por danos morais, no valor sugerido de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por ocasião do ajuizamento da ação, o autor pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que fossem suspensos os descontos em seus proventos de aposentadoria, relativos ao empréstimo contratado junto ao SANTANDER.
Após discorrer sobre o direito que entende possuir, o requerente formula os seguintes pedidos: [...] No MÉRITO, requer a confirmação da tutela requerida e procedência integral dos pedidos formulados, para: [...] 2) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em nome do REQUERENTE junto ao SANTANDER, bem como a extinção do contrato n. 873161135, referente as 48 parcelas de R$ 695,32.
Também requer a anulação de qualquer documento negocial com os 3º e 4º REQUERIDOS, por serem de origem fraudulenta. 3) compensar o valor de R$ 2.085,96 (dois mil e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) em favor do SANTANDER, referente ao “troco” que ficou com o Autor, pelos eventuais valores devido ao Autor pelo SANTANDER, a fim da parte autora não incorrer em enriquecimento sem causa. 4) condenar o SANTANDER a restituir o valor atualizado em dobro ao REQUERENTE os valores descontados indevidamente no seu contracheque a título de pagamento das parcelas do empréstimo, até o momento foram descontadas duas parcelas de R$ 695,32 cada, que corresponde o valor em dobro atualizado de R$ 2.805,04 (dois mil, oitocentos e cinco reais e quatro centavos), bem como os que forem descontados no decorrer da ação, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 5) condenar as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª REQUERIDAS solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). [...] (grifos no original) Ao receber a emenda à inicial, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou-se a citação dos requeridos (ID 125192446).
Citado pelo sistema, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 128148192, na qual pleiteia, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Também em sede de preliminar, pugna pelo indeferimento da petição inicial, ante a ausência de juntada de documento essencial, qual seja, o extrato bancário relativo ao período em que houve a contratação da operação de crédito impugnada.
Quanto ao mérito, aduz que o contrato de empréstimo foi celebrado eletronicamente, em ambiente seguro e criptografado, no qual são confirmados os documentos apresentados pelo contratante, bem como a sua identidade, por meio de reconhecimento facial.
Outrossim, afirma que não condiz com a prática do SANTANDER o pagamento de comissão ou a transferência de valores a terceiros como condição para contratação de empréstimos consignados.
Ademais, assevera que “não possui vínculo ou acordo com empresas ou terceiros que ofereçam serviços de gestão de aplicação de recursos”.
Com isso, nega que tenha contribuído para a ocorrência dos danos relatados pelo autor.
Defende que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de maneira válida, bem como que não há nenhuma menção no contrato acerca da portabilidade ou liquidação da operação de crédito anterior.
Além disso, o crédito foi realizado na conta do requerente, mediante transferência eletrônica de documento (TED).
Assim, conclui que “o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte autora, em conta de sua titularidade, resta incontroverso o fato de que os descontos supostamente indevidos dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada”.
Rechaça a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois entende que não cometeu nenhum ato ilícito.
Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum indenizatório em patamar proporcional e razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Outrossim, entende ser descabido o pedido de restituição em dobro das parcelas cobradas para pagamento do empréstimo consignado contratado, devendo ser admitido, eventualmente, apenas a restituição simples das quantias exigidas pela ré.
Ainda, destaca que a inversão do ônus probatório não é automática, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a verossimilhança dos fatos alegados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A corré PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI foi citada por carta com aviso de recebimento no ID 142275390, mas não apresentou contestação.
O BRB – BANCO DE BRASÍLIA, por sua vez, contestou os pedidos iniciais no ID 153550148.
Argui o requerido, em sede de preliminar, não possuir legitimidade para figurar no polo passivo.
Outrossim, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sendo dever do requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
No mérito, nega que tenha havido falha na prestação do serviço ou inobservância dos princípios da segurança e prevenção no tratamento das informações cadastrais do requerente.
Destaca que as informações relativas a contratos bancários não são de conhecimento exclusivos das partes envolvidas no negócio, tendo em vista que todas as instituições financeiras possuem acesso ao Sistema de Informação de Crédito – SRC, gerido pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Diante disso, assevera que “caso tenha ocorrido efetivamente o acesso indevido de dados foi realizado por terceiros com autorização do autor”, devendo ser afastada a responsabilidade do BRB em razão do disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Sustenta a inocorrência de dano moral passível de reparação, pois o prejuízo relatado na inicial é exclusivamente patrimonial e não atingiu nenhum direito de personalidade.
Subsidiariamente, defende que eventual condenação deve ser arbitrada em patamar módico, em atenção aos postulados da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam.
Caso rejeitada a preliminar, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o esgotamento das diligências para localização da corré SS GESTAO E ADMINISTRACAO DE VALORES EIRELI, foi deferida a sua citação por edital no ID 177281854.
Publicado o edital (ID 177394735), escoou-se o prazo de dilação nele assinalado sem comparecimento da requerida.
Em seguida, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Distrito Federal, que, no exercício da curadoria especial, apresentou defesa no ID 185691841, na qual alega, inicialmente, a ocorrência de dolo bilateral.
Nesse sentido, assevera que o autor não agiu com a cautela esperada, de modo que “as partes não podem anular o negócio ou reclamar indenização quando ambas agem com dolo, ou seja, com igualdade de torpeza, sob pena de configurar dolo recíproco” (artigo 150 do Código Civil).
Rechaça o pedido de dano moral, ao argumento de que a situação relatada na inicial não ultrapassa o mero dissabor, incapaz de atingir qualquer direito de personalidade do requerente.
No mais, a DPDF apresentou defesa por negativa geral, valendo-se da prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 341 do CPC.
Instado (ID 185766886), o requerente apresentou réplica no ID 188883006, na qual pugna pelo reconhecimento da revelia dos requeridos BRB – BANCO DE BRASÍLIA e PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, impugna as teses e documentos apresentados pelos demandados e insiste na procedência dos pedidos iniciais.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento. É o relatório.
Passo à análise das preliminares e demais questões processuais pendentes.
REVELIA Inicialmente, não há se falar em revelia do BRB, tendo em vista que, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 231 do CPC, o prazo para a apresentação de defesa começa a contar da última citação nos casos em que houver litisconsórcio passivo.
No caso dos autos, o termo inicial do prazo para defesa para todos os requeridos se deu no “dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz”, tendo em vista que a citação da corré SS GESTAO E ADMINISTRACAO DE VALORES EIRELI ocorreu por edital (ID 177394735).
Como o BRB já havia apresentado contestação em 24/3/2023 (ID 153550148), ou seja, antes do início do prazo para defesa, não há falar-se em intempestividade, devendo incidir o disposto no § 4º do artigo 218 do CPC: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
Por outro lado, deve ser decretada a revelia da corré PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, tendo em vista que, embora devidamente citada (ID 142275390), deixou de apresentar defesa.
Anote-se.
Entretanto, deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais da revelia, em atenção ao contido no artigo 345, inciso I, do CPC, visto que houve a apresentação de contestação pelos demais requeridos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito do e.
TJDFT: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
No presente caso, a legitimidade do BRB – BANCO DE BRASÍLIA é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre a parte autora e o requerido, considerando-se os fatos narrados.
Como relatado, o autor afirma que contraiu empréstimo consignado junto à referida instituição financeira e, posteriormente, foi procurado por THAIS CAMPOS, que se identificou como representante das corrés PEGASUS e SS, bem como ofereceu ao requerente a possibilidade de portabilidade da referida operação de crédito, com redução do valor das parcelas.
Segundo o demandante, a responsabilidade do BRB decorreria do descumprimento do dever de guarda de informações sobre o contrato de empréstimo, visto que a preposta da terceira e quarta requeridas possuía conhecimento de vários detalhes da operação de crédito, o que teria facilitado o cometimento da fraude.
Ademais, a ilegitimidade, como sustentada pela requerida em sua contestação, está a confundir-se com o próprio mérito, de modo que deverá ser decidida por ocasião da análise do mérito da demanda.
Verifica-se, dessa forma, que a legitimidade ad causam do BRB para figurar no polo passivo da demanda está devidamente demonstrada, à luz da teoria da asserção, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida na contestação.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) sustenta que o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor deve ser revogado, ao argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada na inicial.
Contudo, da análise dos autos, observo que não foi deferida a gratuidade ao demandante, pois este sequer formulou pedido neste sentido, tendo, inclusive, efetuado o recolhimento das custas devidas (ID 124353112).
Assim, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade de justiça, ante a ausência de interesse da parte ré.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Ainda, alega o BANCO SANTANDER que o autor não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os extratos da época em que houve a contratação do empréstimo consignado questionado por meio da presente demanda, razão pela qual pugna pelo indeferimento da inicial.
Sem razão.
Conforme se depreende dos autos, a demandante apresentou documentos relativos à contratação da pretensa “portabilidade de empréstimo consignado” junto às corrés SS e PEGASUS, bem como demonstrou que a operação de crédito impugnada foi contratada perante o SANTANDER, sendo que as parcelas vêm sendo descontadas regularmente de seus proventos de aposentadoria (IDs 124125877, 124127960, 124127964, 124127965, 124127968, 124127978 e 124127980).
Ademais, o próprio requerido reconheceu a existência da contratação e apresentou documentos comprobatórios nos IDs 128148193 e 128148194.
Portanto, a documentação apresentada, ao contrário do que sustenta a requerida, atende ao disposto no artigo 320 do CPC.
Outrossim, a questão afeta à comprovação, ou não, de fraude na contratação do empréstimo consignado é questão de mérito, ou seja, deve ser oportunamente enfrentada por ocasião da sentença.
Sobre o tema, cabe citar a lição dos processualistas civis Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 858): [...] A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral.
Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. [...] (grifos acrescidos) Nesse sentido, confira-se também o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROCESSAMENTO DO FEITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. [...] 3.
Cediço que "os documentos indispensáveis à propositura da ação" exigidos na instrução da petição inicial pelo artigo 320, CPC, são aqueles "cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido". (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição, revista e atualização - Salvador: Ed.
Juspodium, 2019, p.590). 3.1.
Os extratos de negativação do nome do autor por SPC, tendo como "empresa" a ré SENAI mostram-se aptos ao processamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de por danos morais e materiais ajuizada pelo autor-apelante.
Se a pretensão do autor há de prosperar ou não, análise que ocorre em sede de mérito, após instrução do feito. 4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1662962, 07073462020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023 – grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, conclui-se que a petição inicial foi instruída com documentos necessários, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada em sede de contestação pelo BANCO SANTANDER.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Considerando que o autor narra a existência de defeito na prestação dos serviços bancários prestados pelas requeridas, a inversão decorre da própria lei, conforme artigo 14, § 3º, do CDC, se operando ope legis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO N. 479/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO OPE LEGIS.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N. 54/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Conforme súmula n. 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Tratando-se de lide em que se discute a responsabilidade por falha na prestação dos serviços - realização de empréstimos consignados sem autorização da consumidora - a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do artigo 14, § 3º do CDC, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, a quem incumbe demonstrar a regularidade da contratação. [...] 6.
Apelação conhecida.
Preliminar rejeitada.
Recuso não provido (Acórdão 1798402, 07128921620238070003, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023 - grifos acrescidos).
Assim, compete aos fornecedores a prova de que, tendo prestado os serviços, o defeito inexiste, ou ainda, a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sem prejuízo, cabe ao requerente produzir as provas que estão ao seu alcance, mormente as relacionadas aos fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, “A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Ante o exposto, descabe o provimento judicial de inversão do ônus da prova, pois já operada a inversão pela própria lei.
PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia reside em verificar se o autor sofreu prejuízos financeiros e morais em razão do golpe conhecido como “falsa portabilidade de empréstimo consignado”, tendo em vista a promessa das corrés PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e SS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES EIRELI de que o empréstimo contraído junto ao BRB - BANCO DE BRASÍLIA seria objeto de portabilidade para o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com vistas a propiciar o pagamento de juros mais baixos pelo mutuário.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se a conduta das rés PEGASUS e SS configurou o chamado “golpe da falsa portabilidade do empréstimo consignado”, por meio da qual um suposto correspondente bancário obtém empréstimo em nome da vítima sob a promessa de pagamento de juros mais baixos e recebimento de um “troco” (diferença entre o empréstimo anterior e a nova operação de crédito contratada); 2) configurada a fraude, se é possível anular o contrato de empréstimo consignado nº 873161135, obtido junto ao SANTANDER, por dolo ou erro; 3) se houve dolo bilateral ou, ao menos, culpa concorrente do autor, aptos a afastar ou atenuar eventual responsabilidade dos demandados; 4) se é possível responsabilizar as instituições financeiras BRB e SANTANDER pelos danos suportados pelo requerente; 5) caso seja declarada a anulação do contrato, se o BANCO SANTANDER pode ser condenado a restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria do demandante (artigo 42, parágrafo único, do CDC); 6) se a situação narrada na inicial foi capaz de causar danos morais passíveis de reparação.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, porquanto se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica.
Portanto, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto às rés a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716377-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTÔNIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e SS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada das contestações de IDs. nº 128148192, 153550148 e 185691841, e documentos vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o REQUERENTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
05/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SS GESTAO E ADMINISTRACAO DE VALORES EIRELI em 02/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:43
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:05
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:01
Deferido o pedido de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *96.***.*20-44 (REQUERENTE).
-
02/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:44
Indeferido o pedido de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *96.***.*20-44 (REQUERENTE)
-
15/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 07:19
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:54
Deferido o pedido de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *96.***.*20-44 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:47
Indeferido o pedido de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *96.***.*20-44 (REQUERENTE)
-
09/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 07:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:53
Deferido em parte o pedido de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *96.***.*20-44 (REQUERENTE)
-
17/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 21:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:14
Indeferido o pedido de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *96.***.*20-44 (REQUERENTE)
-
09/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO em 14/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/05/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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