TJDFT - 0726242-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726242-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GEIRILANE FELIPE DE SOUSA, JOSE RAYMUNDO RIBEIRO CAMPOS FILHO EXECUTADO: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, ARGEMIRO JOSE MARTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise do título judicial, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 163015204, pág. 2), trata-se de prescrição TRIENAL, com fundamento no artigo 206, § 3º, I e V, do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA GEIRILANE FELIPE DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:32
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ARGEMIRO JOSE MARTINI em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:10
Outras decisões
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16/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
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19/08/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 19:08
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:12
Outras decisões
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05/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/07/2023 17:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:43
Outras decisões
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29/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/06/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 11:02
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:02
Declarada incompetência
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23/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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