TJDFT - 0700492-39.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILO DA COSTA PORTELA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700492-39.2024.8.07.0001 RECORRENTE: DANILO DA COSTA PORTELA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO BACEN.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO IMPUGNADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de informações constantes no Sistema de Informação de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões a serem analisadas consistem: (i) na regularidade do registro realizado no SCR à luz da exigência de notificação prévia ao consumidor; e (ii) na possibilidade de indenização por danos morais decorrente da inscrição no referido sistema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central tem a finalidade de fornecer informações sobre operações de crédito, sendo equiparado a cadastro restritivo, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.365.284/SC). 4.
De acordo com os arts. 13 e 15 da Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, cabe às instituições financeiras informar previamente os consumidores sobre o registro de seus dados no SCR.
Contudo, a Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro – no caso, o Banco Central – a responsabilidade pela notificação prévia. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de irregularidade na inscrição.
A dívida não foi contestada quanto à sua existência ou higidez, e o registro no SCR observou os normativos aplicáveis.
Assim, não há ato ilícito apto a justificar a exclusão dos dados ou reparação por dano moral. 6.
Quanto à indenização por danos morais, o extrato do SCR indica a existência de inscrições preexistentes em nome do autor.
Segundo a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrições legítimas anteriores em cadastros de proteção ao crédito obsta o reconhecimento de dano moral indenizável. 7.
Nesse contexto, a ausência de notificação prévia não configurou ofensa à honra ou à dignidade do apelante, especialmente porque o registro reflete dívida efetivamente existente e previamente inadimplida. 8.
A sentença que rejeitou o pedido de indenização e manteve os registros no SCR deve, portanto, ser confirmada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e desprovida.
A parte recorrente aponta negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º, 242, 256, 280, 281, todos do Código de Processo Civil, 3º, §2º, 4º, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a turma julgadora aplicou incorretamente a teoria finalista, desconsiderando a sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica.
Argumenta que deveria ser protegido pelas normas consumeristas, especialmente no que tange à boa-fé objetiva e à transparência nas relações de consumo; b) artigos 6º, 43, ambos do CDC, e 11, §§ 1º e 2º da Resolução 4.571/17, do Banco Central do Brasil, sustentando que o cadastro no SCR/SISBACEN apresenta natureza prejudicial, e que a ausência de notificação prévia implica violação do direito básico à informação.
Aponta, também, negativa de vigência ao enunciado 359, da Súmula do STJ.
Pleiteia o afastamento da multa cominada, tendo em vista que os embargos foram opostos apenas para fins de prequestionamento.
Deixa, contudo, de indicar, no aspecto, o artigo de lei que entende violado.
Por fim, requer a gratuidade de justiça.
Em contrarrazões de ID 72627298, o BRB Banco de Brasília S.A. pede a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Os recorridos Banco do Brasil S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerem que as publicações sejam feitas em nome dos advogados JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961 (ID 72967123), e NEY JOSÉ CAMPOS, OAB/MG 44.243 (ID 73053581), respectivamente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à suposta negativa de vigência aos artigos 7º, 242, 256, 280, 281, todos do CPC, 3º, §2º, 4º, e 51, inciso IV, todos do CDC, uma vez que tais dispositivos legais, conforme a tese arrazoada nas razões recursais acerca da vulnerabilidade do consumidor e a incidência da teoria finalista, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ainda sobre o tema, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à suposta inobservância aos artigos 6º, 43, ambos do CDC.
Isso, porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que “No caso, a ausência de questionamento quanto à higidez da dívida, aliada à comprovação da inadimplência pela apelante, revela exercício regular do direito das instituições financeiras e observância dos normativos do BACEN, pelo que não há que se falar em anulação dos registros ou compensação a título de danos morais” (ID 69140118).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
O recurso especial também não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 11, §§ 1º e 2º da Resolução 4.571/17, do Banco Central do Brasil, porque “Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República.
Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Também não merece prosseguir o apelo, quanto à apontada violação ao enunciado 359 da Súmula do STJ, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Descabe, ainda, admitir o especial quanto ao pedido de afastamento da multa cominada.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, DEFIRO os pedidos de publicação exclusiva, conforme requerido pelos recorridos em ID 72967123 e ID 7305358.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:44
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2025 08:10
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de DANILO DA COSTA PORTELA - CPF: *35.***.*02-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
13/03/2025 12:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:40
Publicado Ementa em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
21/02/2025 19:49
Conhecido o recurso de DANILO DA COSTA PORTELA - CPF: *35.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO DA COSTA PORTELA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:11
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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