TJDFT - 0700492-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANILO DA COSTA PORTELA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700492-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA COSTA PORTELA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:48:24.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
18/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700492-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA COSTA PORTELA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por DANILO DA COSTA PORTELLA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que foi vítima de inscrição indevida de seu nome em cadastro de dívidas do Banco Central, lançado pelos réus sem notificação prévia e ainda referente a dívidas prescritas.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de tutela provisória para que sejam retiradas as anotações cadastrais.
No mérito requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Emenda à inicial em ID 184984360.
Em decisão de ID 189030259 foi indeferida a tutela provisória.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ofereceu contestação (ID 193414873) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, já que nos termos do verbete 359 da Súmula do STJ, a obrigação de notificação cabe ao mantenedor do cadastro.
No mérito informa que o SCR (Sistema de Informações de Crédito) é um sistema informativo e não restritivo de crédito, sendo que a menção de dívida a vencer demonstra apenas que é um registro informativo.
O réu BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contestação (ID 194838910) na qual argumenta que o SCR (Sistema de Informações de Crédito) é um sistema de cadastro positivo, no qual constam diversas formas de informações, não sendo aplicável a legislação pertinente a cadastro negativo.
Em 29/04/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 195018746).
O réu BANCO DE BRASÍLIA S/A ofereceu contestação (ID 197424537) na qual arguiu preliminar de falta de condição da ação, pois cumpriu todos os regramentos do Banco Central.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, já que a argumentação da parte autora seria confusa.
Levantou preliminar de ilegitimidade passiva, já que cabe ao Banco Central regular o referido cadastro.
No mérito defendeu a validade de sua conduta, já que o cadastro no Sistema SCR é administrado pelo Banco Central, nos termos da Resolução do Banco Central nº4.571 de maio de 2017, não havendo que se falar em dano moral sofrido.
Réplica em ID 199083837. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER já que a questão se confunde com o mérito, oportunidade em que será devidamente tratada.
Rejeito a preliminar de ausência das condições da ação, já que o réu BRB sequer especificou qual condição da ação estaria ausente, sendo que o autor possui legitimidade e interesse na presente demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que dos fatos narrados na inicial decorrem logicamente os pedidos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRB já que a questão se confunde com o mérito, oportunidade em que será devidamente tratada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende a exclusão de seus dados do SCR-SISBACEN, além de indenização por dano moral.
O referido banco de dados é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas naturais e jurídicas no país.
Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
Trata-se, portanto, de cadastro que serve como fonte de informação sobre a capacidade de pagamento e pontualidade de determinada pessoa física/jurídica, tendendo a contribuir de forma positiva para a manutenção do bom desempenho do sistema financeiro como um todo.
Diferentemente do sistema cadastral dos órgãos de proteção ao crédito, o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
Com efeito, a avaliação que se faz na consulta de dados de um mutuário no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
Insta observar, portanto, que o sistema pode vir a ostentar a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Dessa maneira, apesar da natureza de cadastro público, não há como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. É imperioso destacar que, no caso, a autora não afirma que as informações estão sendo mantidas com incorreção ou que não correspondem à realidade do momento, de modo que se tratam informações verdadeiras, restando concluir que os pedidos não merecem amparo.
Caso se entendesse como cadastro restritivo de crédito, a obrigação de notificação prévia caberia ao mantenedor do cadastro, nos termos do verbete 359 da Súmula do STJ, logo também não haveria que se falar em responsabilidade dos réus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 15:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700492-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DANILO DA COSTA PORTELA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/03/2024 10:03 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
08/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:16
Outras decisões
-
01/03/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700492-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DANILO DA COSTA PORTELA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Defiro o prazo adicional de cinco dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700492-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DANILO DA COSTA PORTELA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor se declarou na procuração como servidor público, logo deve demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 5 dias para tanto.
Sem prejuízo, à Secretaria para incluir o BANCO SANTANDER no polo passivo como requerido na emenda.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723442-76.2023.8.07.0001
Gleice Suzene Pereira de Sousa
23.330.717 Joao Lazaro Bastos da Silva N...
Advogado: Shirley Souza de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 00:18
Processo nº 0704373-04.2023.8.07.0019
Instituto Nacional de Cursos, Projetos E...
Karine Castilho de Sousa
Advogado: Marilda Campos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 10:50
Processo nº 0722459-08.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eterson Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:45
Processo nº 0722459-08.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Neilton Conceicao Souza
Advogado: Eterson Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 19:43
Processo nº 0700492-39.2024.8.07.0001
Danilo da Costa Portela
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Silva Jardim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:12