TJDFT - 0707122-91.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WEILLER MACHADO NOBRE ALVES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707122-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEILLER MACHADO NOBRE ALVES EXECUTADO: ATILAS VANDERSON FERREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente não mais se manifestou nos autos, deixando de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de setembro de 2024, 15:20:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WEILLER MACHADO NOBRE ALVES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707122-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEILLER MACHADO NOBRE ALVES EXECUTADO: ATILAS VANDERSON FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação sobre o resultado das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2024, 18:33:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ATILAS VANDERSON FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:19
Outras decisões
-
10/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 19:28
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ATILAS VANDERSON FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de WEILLER MACHADO NOBRE ALVES em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707122-91.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEILLER MACHADO NOBRE ALVES REQUERIDO: ATILAS VANDERSON FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WEILLER MACHADO NOBRE ALVES em desfavor de ATILAS VANDERSON FERREIRA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, em suma, afirma que celebrou um contrato de alienação fiduciária em seu nome, após o réu se comprometer a efetuar o pagamento das 48 parcelas de R$ 909,49, com primeiro vencimento a partir de 05/06/2020.
No entanto, alega que o réu deixou de pagar as 18 últimas parcelas, perfazendo um débito de R$ 16.370,82.
Aduz, ainda, que o réu deixou de efetuar o pagamento de IPVA, licenciamento e multas, no valor total de R$ 1.943,25.
Afirma que quitou as parcelas do financiamento em atraso mediante pagamento de R$ 12.500,00, no entanto, para realizar tal pagamento alega que celebrou um empréstimo no valor total de R$ 16.316,59.
Por essas razões, requer o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais e que o réu seja compelido a quitar os débitos tributários e administrativos do veículo.
A parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso nos autos o descumprimento das obrigações assumidas perante o autor, qual seja, o pagamento das parcelas do financiamento do veículo descrito na inicial.
Assim, considerando que o inadimplemento do réu foi capaz de causar danos materiais ao autor, que teve que realizar o pagamento de R$ 12.500,00 para quitação do veículo, o pedido de indenização pelos danos materiais merece parcial acolhimento, pois valor deverá corresponder estritamente à quantia paga para quitação do veículo e comprovada nos autos.
Quanto aos débitos de IPVA, licenciamento e multa, certo é que a responsabilidade pelo pagamento decorre da propriedade.
No caso dos autos, o autor, em que pese alegar nunca ter exercido a posse do bem, celebrou o contrato de financiamento em seu nome perante a instituição financeira para que, assim, fosse possível a compra do bem pelo réu, o que o torna, portanto, solidariamente responsável pelos débitos do veículo até que se efetivamente regularize a propriedade do bem.
Destaco que tal situação, inclusive, poderia se enquadrar como simulação de negócio jurídico e, por essa razão, se distingue daquela prevista no art. 585 do STJ.
Por fim, a situação narrada não se mostrou suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade do autor, pois se restringiu à inadimplemento contratual com efeitos meramente patrimoniais, sem a efetiva demonstração de abalo psicológico.
Assim, merece acolhimento o pedido do autor apenas em relação ao prejuízo material decorrente da quitação do veículo perante a instituição financeira.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de fevereiro de 2024, 15:28:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/12/2023 22:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de WEILLER MACHADO NOBRE ALVES em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/12/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/10/2023 19:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de WEILLER MACHADO NOBRE ALVES em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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27/09/2023 19:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 27/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:30
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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