TJDFT - 0709387-66.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:13
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:54
Outras decisões
-
26/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA DE JESUS SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709387-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA CRISTINA DE JESUS SOUZA REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LARISSA CRISTINA DE JESUS SOUZA em desfavor de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 15/09/2023 comprou da requerida 7 produtos e pagou o valor de R$ 186,76.
Informa que recebeu os produtos em 26/09/2023, mas percebeu que estava faltando o item SIAGE OL CAP BIF NUTRI OL/POD 90ml que conforme pedido, custa o valor de R$ 44,00.
Salienta que ao entrar em contanto com a ré para requerer o envio do item, a demandada informou que para receber o produto deveria fazer outra compra no valor de R$ 160,00, o que foi feito no dia 29/09/2023, porém, novamente o item SIAGE OL CAP BIF NUTRI OL/POD 90ml não foi encaminhado.
Esclarece que ao protocolar nova reclamação a ré informou que a autora deveria fazer nova aquisição de produtos para receber o item, o que a requerente discorda.
Requer a condenação da requerida para entregar o produto SIAGE OL CAP BIF NUTRI OL/POD 90ml, sob pena de multa diária ou conversão em perdas e danos.
A requerida, por sua vez, reconhece a compra realizada pela requerente e afirma que ao receber a reclamação da autora em 20/09/2023 incorporou o produto no cadastro da requerente para ser enviado nos próximos 7 ciclos, por causa da falta do produto em estoque.
Salienta que a autora foi devidamente informada.
Aduz ausência de falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 181010760.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Verifico que a nota fiscal ID 175789886 comprova a aquisição do produto SIAGE OL CAP BIF NUTRI OL/POD 90ml pelo valor de R$ 44,00 em 25/09/2023.
A ré na contestação informa que não enviou o produto por causa da indisponibilidade em estoque e que incorporou o item no cadastro da autora para envio futuro.
Porém, há que considerar que até a presente data não há notícia de que o produto foi enviado ou o valor do pagamento feito pela requerente foi devolvido.
No caso, evidente que na impossibilidade de encaminhamento do item deveria a ré ter feito o cancelamento da compra e providenciado de imediato a devolução da quantia que recebeu e, se assim não fez, clara está a falha na prestação do serviço.
E, considerando que a responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve a requerida ser condenada a entregar o produto, sob pena de conversão em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a entregar para a autora o produto SIAGE OL CAP BIF NUTRI OL/POD 90ml, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de fevereiro de 2024, 13:22:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/01/2024 10:12
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0180-42 (REQUERIDO) e LARISSA CRISTINA DE JESUS SOUZA - CPF: *58.***.*34-27 (REQUERENTE) em 23/01/2024.
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08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/12/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:45
Outras decisões
-
23/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/10/2023 13:53
Juntada de Petição de intimação
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20/10/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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