TJDFT - 0703677-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703677-88.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDINS DOS TAPIRIRIS RECORRIDO: CLOVISON DE JESUS GOMES DE FREITAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL.
APURAÇÃO.
VALOR EXATO.
LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS.
CONDIÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 3.
No caso de leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato, condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio ao artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de penhorar os direitos aquisitivos do imóvel gerador do débito condominial, permitindo-se, assim, a venda judicial de tais direitos, uma vez que a propriedade do bem ainda é do credor fiduciário e apenas sobre ele poderia recair tal vedação.
Aduz que não há falar em prévia quitação do contrato para posterior alienação.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e do TJ/PR.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
23/09/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/09/2024 17:27
Recurso especial admitido
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20/09/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/09/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703677-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS RECORRIDO: CLOVISON DE JESUS GOMES DE FREITAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/06/2024 16:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/02/2024 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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