TJDFT - 0756486-41.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 19:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JAQUELINE RAMOS GOMES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JAQUELINE RAMOS GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0756486-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE RAMOS GOMES REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JAQUELINE RAMOS GOMES em desfavor WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que 22/09/2023 descobriu que a ré havia incluído seu nome nos cadastros restritivos de crédito por causa de débito já quitado e vinculado ao cartão de crédito final nº 5125.
Informa que pagou a quantia de R$ 77,66 por meio do aplicativo do banco Nubank.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida baixe a restrição, sob pena de multa.
No mérito pede a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela; a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida para pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Conforme a decisão ID 175510206 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A requerida, por sua vez, alega que houve a negativação porque a autora pagou em atraso algumas faturas além de deixar de pagar outras.
Informa que após os pagamentos providenciou as baixas das restrições.
Sustenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço e muito menos existe contexto que autorize a condenação em danos morais.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 184289230. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Verifico que, em que pese a ré afirmar que após os pagamentos baixou todas as restrições lançadas no nome da requerente, é possível ver nos documentos ID 174046572 a 174046574 que a autora pagou o débito em 13/06/2022 e a requerida negativou o nome da autora no cadastro restritivo de crédito em 28/06/2022 e tem insistido em manter a restrição, porquanto os documentos ID 174046574 e 174046572 emitidos no ano de 2023 informam que o nome da autora está inscrito no cadastro de maus pagadores e a ré ainda está a fazer cobranças.
Desse modo, demonstrada a cobrança indevida perpetrada pela ré, deve ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e declarada a inexistência do débito no valor de R$ 64,67 – ID 174046574.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar cobranças indevidas de dívida já quitada, teve o nome inserido e mantido por mais de um ano em cadastro restritivo de crédito, conforme informa o documento ID 174046574.
Com efeito, tanto as reiteradas cobranças quanto a negativação registrada em seu nome, ante a falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando na requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para “determinar que a empresa ré promova a retirada do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes referentes aos débitos relacionados ao presente processo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.” b) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 64,67 – ID 174046574. c) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do autor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 2 de fevereiro de 2024, 17:10:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/01/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/01/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/10/2023 03:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JAQUELINE RAMOS GOMES em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:26
Outras decisões
-
09/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 12:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 14:19
Juntada de Petição de intimação
-
03/10/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750856-49.2023.8.07.0001
Walmir Meinicke Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 13:45
Processo nº 0750856-49.2023.8.07.0001
Francisco Thompson Flores Advogados Asso...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Oliveira Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 11:29
Processo nº 0703329-70.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Jose Goncalves da Costa
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 12:42
Processo nº 0710346-37.2023.8.07.0019
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Luiz Filipe dos Santos Silva
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:50
Processo nº 0703677-88.2024.8.07.0000
Condominio Jardins dos Tapiriris
Clovison de Jesus Gomes de Freitas
Advogado: Janaina Elisa Beneli
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:45