TJDFT - 0747573-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747573-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pelo credor porque "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Indefiro o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente (SERASA JUD), com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Indefiro o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, eis que requer nova tentativa de constrição antes do decurso do prazo de um ano em relação à última diligência (ID. 195902868), além de não ter juntado aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
Por fim, indefiro o pedido de penhora do crédito de vendas pertencentes à parte executada (penhora de maquininha de cartão de crédito), eis que cabia à exequente comprovar com quais operadoras de cartão de crédito a parte executada mantinha vínculo comercial, além de indicar os endereços físicos e eletrônicos (e-mails) das operadoras, o que não foi demonstrado.
Esclareço não basta listar todas as empresas e seus endereços físicos, uma vez que que não é incumbência deste Juízo diligenciar para a exequente em todas as empresas existentes, cabendo ao credor essa diligência, bem como a indicação de bens passíveis de penhora.
A prevalecer a tese da exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Retorno os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 207073618.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:06
Outras decisões
-
31/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:50
Outras decisões
-
07/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:56
Outras decisões
-
17/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:11
Outras decisões
-
07/05/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747573-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (ID. 181067572), eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 17:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747573-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar guia e comprovante de recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747573-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185719130 TRANSITOU EM JULGADO EM 05/03/2024.
De ordem, fica a parte credora intimada a requerer, caso queira, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:37:28.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
05/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747573-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 2.960,35 (dois mil, novecentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), qual deve se acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID. 178657298).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:32
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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