TJDFT - 0709436-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA - CPF: *06.***.*69-82 (REQUERENTE)
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24/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:47
Deferido em parte o pedido de JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA - CPF: *06.***.*69-82 (REQUERENTE)
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07/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709436-82.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA REQUERIDO: MATHEUS SANTOS MIGNOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compete ao CNJ o envio e a juntada dos ARs referentes aos mandados expedidos.
Assim, não cabe a este juízo a efetivação da medida pretendida pelo autor.
Além disso, não decorreu prazo suficiente para que se considere o AR extraviado.
Aguarde-se a juntada do AR.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 14:55:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:43
Indeferido o pedido de JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA - CPF: *06.***.*69-82 (REQUERENTE)
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22/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709436-82.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA REQUERIDO: MATHEUS SANTOS MIGNOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Cite-se e intime-se no novo endereço informado, id. 189391571.
Infrutífera a diligência, tornem os autos conclusos para a realização de pesquisas de endereço.
Assinado e datado digitalmente. -
11/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA - CPF: *06.***.*69-82 (REQUERENTE)
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09/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709436-82.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA REQUERIDO: MATHEUS SANTOS MIGNOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que forneça endereço atualizado do réu, possibilitando, assim, sua citação.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 15:12:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/02/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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