TJDFT - 0709094-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RUY RIBEIRO GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709094-14.2023.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: RUY RIBEIRO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime proposta por FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA em desfavor de RUY RIBEIRO GOMES, pela suposta prática do crime de difamação majorado, descrito no artigo 139, combinado com o artigo 141, inciso III, do Código Penal (ID 173810812).
A audiência de reconciliação ocorreu conforme ata de ID 190797508.
DECIDO.
A queixa-crime não comporta seguimento, pois os fatos narrados são atípicos, em especial pela ausência do elemento subjetivo específico consistente na vontade livre e consciente de atingir a honra do ofendido (animus difamandi).
No presente caso, tem-se uma demanda proposta por representante da administração de um condomínio em face de um morador.
Com efeito, as desavenças em questão, conforme elementos informativos trazidos ao processo, cingem-se a discórdias referentes a questões atinentes à administração do condomínio, o que denota meramente animus narrandi et criticandi do agente, ainda que por vezes tenham sido utilizadas expressões severas e rudes.
Ao que consta, foram realizadas críticas em assembleias de condomínio e postadas mensagens em grupos de moradores do condomínio no aplicativo WhatsApp, locais em que se discutem questões relacionadas ao cotidiano de um condomínio de apartamentos.
Logo, é esperado que nos ambientes mencionados haja discussões, inclusive com uso de linguagem coloquial e informal, em especial pelo fato de serem locais limitados somente aos moradores.
Ademais, em um condomínio com grande número de condôminos, é esperada a ocorrência de adversidades e oposição em relação à administração do condomínio.
Nesse contexto, vê-se que as passagens consideradas ofensivas emitidas pelo querelado foram proferidas em razão da atuação do querelante como síndico, de sorte que não se vislumbra no caso concreto dolo diverso do que mera crítica.
Dessa forma, diante do contexto de irresignação no tocante a questões condominiais em que as supostas ofensas foram proferidas pelo requerido, em detrimento do querelante, constata-se que o querelado não tinha por escopo macular a honra do querelante, quer seja a subjetiva ou objetiva, razão pela qual os fatos narrados na exordial acusatória são manifestamente atípicos.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO E ARQUIVAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de interposto pela parte querelante em face da sentença que rejeitou a queixa-crime por ele oferecida, em que atribui à parte recorrida o crime de injúria e difamação.
Entendeu o sentenciante que a queixa-crime em relação ao contra a honra exige como pressuposto inafastável o animus injuriandi, diffamandi e/ou caluniandi, que se consubstancia a vontade de ofender a honra alheia (dolo específico).
Sua ausência acarreta inexoravelmente o reconhecimento da não ocorrência de conduta passível de reprovação na seara penal, por ausência do elemento subjetivo do tipo. (...) V.
As críticas lançadas ao desempenho de quem decide atuar na liderança, organização e comando de um condomínio, por si só, não tem o condão de difamar a honra objetiva da parte supostamente ofendida.
Se as palavras proferidas não atingem a dignidade e o decoro, o elemento subjetivo de ofender não se aperfeiçoa.
VI.
Conforme a prova juntada (transcrições das conversas via aplicativo em grupo de moradores de condomínio fls. 12/14), muito bem analisada pela sentença combatida, os termos utilizados nas mensagens não têm o animus de denegrir a honra da querelante e sim criticar sua postura como síndico do condomínio.
Precedente: (Acórdão n.994865, 20161610061549APJ, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: 554/557).
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 corrigidos e com juros de mora a partir desta data, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. (fl. 20).
Acórdão 1343502, 00005885020198070008, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.) (grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ANIMUS INJURIANDI.
ANIMUS DIFAMANDI.
CONDOMÍNIO.
CONVERSA EM GRUPO DE WHATSAPP.
TEORIA DA ZONA LIVRE DE OFENSA.
DOLO OU ILICITUDE.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. (...) 5.
Todavia, conforme consignou o magistrado de origem, o grupo de mensagens via WhatsApp era utilizado para discussões do cotidiano do condomínio de apartamentos, limitado aos moradores.
Sendo evidente que esses grupos contêm informalidades, podendo apresentar excesso na linguagem utilizada pelos participantes.
Outrossim, tendo em vista que o presente número de moradores se demonstra em grande quantidade, é de se esperar que contrariedades e aborrecimentos ocorram, principalmente em relação a administração do condomínio. 6.
Desta forma, tenho como aplicável ao caso, a Teoria da Zona de Livre Ofensa.
Afastando-se assim, o dolo na conduta de prática de crime contra a honra.
Além disso, analisando a narrativa do fato, vale destacar que a conduta imputada à parte querelada, síndico, estava expondo sua opinião quanto o comportamento da parte querelada, sendo a mesma sua opositora em relação aos atos administrativos condominiais. 7.
Em conformidade, colaciono o seguinte julgado desta segunda turma recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS A DIREITO DE PERSONALIDADE.
CONVERSA EM GRUPO DE WHATSAPP.
TEORIA DA ZONA LIVRE DE OFENSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a se retratar nos mesmos meios em que proferidas as ofensas, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa.
Em suas razões argumenta que a publicação denunciada foi exposta em termos genéricos e não houve comprovação da exposição vexatória aduzida na inicial.
Requer o provimento do recurso, alternativamente a redução do quantum indenizatório.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 45221965). 2.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que lhe concedo, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, uma vez dispensado o preparo e o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
Aplica-se ao caso, o disposto no Código Civil, o qual preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. 4.
A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva). 5.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os atos praticados pela ré/recorrente são aptos a configurar dano moral. 6.
No caso sob análise, do conjunto probatório juntado ao processo verifica-se que ambas as partes faziam parte de um grupo de whatsapp referente a contação de histórias, do qual 34 pessoas participavam.
Nesse aspecto é de se aplicar a Teoria da Zona de Livre Ofensa, que deve ser delimitada, conforme explica Carlos Eduardo Elias de Oliveira, no artigo "Zona Livre para Ofensas e as redes sociais, publicado no sítio eletrônico www.migalhas.com.br, verbis: " Para delimitar o espaço dessa zona livre, entendemos que deve ser feito um juízo de 'bom senso' (o que inevitavelmente gerará um certo grau de indeterminação) que leve em conta os seguintes parâmetros: (1) o grau de intimidade entre os membros do grupo; (2) o nível de formalidade adotado entre eles; e (3) a existência ou não de recusa externa de um dos membros a participar dessa 'zona de livre ofensa.'.
Quanto maior o grau de intimidade entre os membros desse grupo e quanto maior a informalidade nesse ambiente, essa zona livre será maior." 7.
Assim, a autora pleiteia reparação por danos morais em face dos comentários feitos pela ré, ora recorrente, no grupo referente à contação de histórias.
Pela análise das conversas juntadas, nota-se que a ré utiliza palavras de pouca cortesia, mas, em que pese e reprovabilidade de sua atitude, que denota falta de urbanidade e polidez, não restou efetivamente comprovada qualquer repercussão negativa na imagem da autora, nem afronta aos atributos de sua personalidade, haja vista tratar-se de grupo de WhatsApp em que não há obrigação de se permanecer, e, como dito anteriormente, os critérios para valoração de eventual dano moral são mais flexíveis.
Não se trata de um espaço público, mas de um aplicativo de mensagens que tem o condão de tornar mais fácil a comunicação. 8.
Nesse contexto, ainda que as palavras utilizadas não sejam gentis, como ao afirmar "É isso aí apresento a vcs os ladrões de projeto dos amigos das histórias nada mesmo melhor que o tempo!!!".
Não há excesso que ampare condenação por danos morais.
Ressalta-se que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.
Portanto, o pleito da recorrente merece acolhimento, uma vez que eventuais constrangimentos não são suficientes para ofender intensamente a dignidade ou a honra da parte autora.
Nesse sentido o entendimento é de que: "2.
Não logrando êxito a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), mormente porque não juntou aos autos a alegada imagem de caráter ofensivo encaminhada pela ré ao seu WhatsApp particular, não merece acolhimento o seu pedido de indenização por danos morais. 3.
De igual modo, não logrando êxito a autora em comprovar que às conversas postadas pela ré em ambiente de grupo de WhatsApp do condomínio são ofensivas a sua honra ou imagem, não merece acolhimento o seu pleito indenizatório. 4.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1183635, 07117381920178070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019). 10.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. 11.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do artigo da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1698683, 07123325720228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Assim, não restando-se comprovado dolo ou ilicitude, a condição da ação não se faz presente. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão confirmada. 10.
A recorrente arcará com os honorários de advogado, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, §5º, da lei nº 9.099/95.
Acórdão 1797032, 07191384520218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.) (grifei) Assim, cediço que do simples fato de um morador questionar, mesmo que de modo incisivo, irônico ou hostil, as atitudes e decisões do síndico do condomínio residencial, não desponta a vontade livre e consciente de macular a sua honra.
Ademais, o crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, exige, como elemento subjetivo do tipo, o dolo específico de macular o ofendido, imputando-se a prática de fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. É imprescindível, para a concretização do delito, o animus diffamandi, que se traduz na vontade de ofender a honra alheia e que não se verifica no caso posto.
Deste modo, ausente a intenção manifesta de vilipendiar a reputação de outrem, impõe-se o reconhecimento de atipicidade da conduta.
Diante de todo o exposto, REJEITO A QUEIXA CRIME, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal Custas pela parte querelante.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 2 de abril de 2024 18:47:49.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
02/04/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:47
Rejeitada a queixa
-
25/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/03/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
22/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:34
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
08/03/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0709094-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA REPRESENTADO: RUY RIBEIRO GOMES CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - art. 520, CPP Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Conciliação (videoconferência) para o dia 21/03/2024, às 14h30.
As partes deverão informar os telefones, de preferência com whatsapp, ou endereços eletrônicos para fins de envio do link da videoconferência.
Se não possuírem telefone ou computador com acesso à internet para participação na videoconferência, as partes deverão se manifestar imediatamente (mesmo que por meio de seus patronos).
Neste caso, deverão comparecer pessoalmente à Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, na data e hora acima designada, para participarem da audiência presencialmente.
Segue, abaixo, QR code e o link e para acesso à audiência designada. https://atalho.tjdft.jus.br/qui14h30 Guará/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
28/01/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
30/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:22
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
24/11/2023 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:50
Declarada incompetência
-
10/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
10/10/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
02/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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