TJDFT - 0703574-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3.
No particular, a agravante aufere rendimento líquidos, após os descontos obrigatórios, em valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos, além de ter demonstrado a necessidade de gastos fixos com medicamentos.
Ademais, os extratos bancários não revelam movimentações financeiras significativas que desbordem da situação econômica alegada pela parte. 4.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:10
Conhecido o recurso de GILDETE MOURA DA SILVA - CPF: *32.***.*22-15 (AGRAVANTE) e provido
-
17/04/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/03/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703574-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDETE MOURA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gildete Moura da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (ID origem 183463748) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida contra BRB Banco de Brasília S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora/agravante.
Em suas razões recursais (ID 55445048), a agravante afirma que, não obstante argumentação do juízo a quo no sentido de que percebe rendimentos sensivelmente superiores à média nacional, todos os seus ganhos estão sendo revertidos para custeio das despesas básicas mensais sua e de sua família e pagamento das dívidas contraídas.
Alega ser “arrimo de família”, responsável também pelo custeio das despesas com seu filho.
Aduz ter quadro depressivo diagnosticado ensejador de despesas com a manutenção de sua saúde.
Colaciona entendimento jurisprudencial que acredita corroborar sua tese.
Junta no corpo da petição cópia de contracheque e extrato bancário com o intuito de evidenciar saldo bancário negativo de R$3.990,72 (três mil novecentos e noventa reais e setenta e dois centavos).
Afirma não dispor de meios para arcar com as custas iniciais ou recursais, razão pela qual, diante do estado de hipossuficiência caracterizado, o deferimento da gratuidade de justiça seria medida necessária.
Diante do exposto, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Preparo recursal não recolhido, pois a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, registre-se que o objeto do recurso é apenas o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.
Assim, não se exige da agravante o prévio recolhimento do preparo recursal, providência que só deverá ser tomada após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventualmente desprovido o recurso.
Nessa linha, confira-se ementa de julgado da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Não é demais, contudo, registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99, segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular.
Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, segundo o art. 99, § 2º, do CPC.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e das despesas de ingresso, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, não se afigura viável a antecipação da tutela recursal, mas sim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 3 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
01/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003870-85.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Pedro Ednaldo Alves Xavier
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:05
Processo nº 0700147-42.2024.8.07.9000
Isabella de Oliveira e Nobrega
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel de Brito Quinan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 17:38
Processo nº 0704666-86.2023.8.07.0014
Karine Paixao Rocha de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Helena Marques de Castro e Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:52
Processo nº 0703412-86.2024.8.07.0000
Francisco Leandro de Oliveira
Carine Rodrigues Mourao
Advogado: Elton Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 07:49
Processo nº 0702225-80.2024.8.07.0020
Cleber Jose de Freitas
Mirela Morgana Ribeiro Saraiva
Advogado: Ananias Lobo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 18:58