TJDFT - 0715174-95.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715174-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO, VICTORIA CRISTINA CORREA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CAVACANI EXECUTADO: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ISAQUE NILSON SILVA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715174-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO, VICTORIA CRISTINA CORREA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CAVACANI EXECUTADO: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ISAQUE NILSON SILVA FREIRE DESPACHO O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio.
As demais pesquisas restaram infrutíferas.
Dessa forma, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715174-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO, VICTORIA CRISTINA CORREA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CAVACANI EXECUTADO: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ISAQUE NILSON SILVA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO, VICTORIA CRISTINA CORREA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CAVACANI em desfavor de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ISAQUE NILSON SILVA FREIRE, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 202245385), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução em relação ao executado JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Ao ensejo, promovo o desbloqueio das quantias encontradas via SISBAJUD.
O feito prosseguirá em relação ao executado ISAQUE SILVA FREIRE.
Aguarde-se o decurso do prazo da teimosinha requisitada em suas contas bancárias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Deferido o pedido de DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO - CPF: *38.***.*81-53 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:25
Deferido o pedido de DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO - CPF: *38.***.*81-53 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Deferido o pedido de JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES - CPF: *00.***.*48-60 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 02:52
Publicado Edital em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0715174-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES EXEQUENTE: DAGMA CORREA BASTIANON SANTIAGO, VICTORIA CRISTINA CORREA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CAVACANI EXECUTADO: JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, DANIEL ANTONIO DE SOUZA, ISAQUE NILSON SILVA FREIRE, BANCO PAN S.A Objeto: Intimação de ISAQUE NILSON SILVA FREIRE - CPF: *12.***.*59-75, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA ISAQUE NILSON SILVA FREIRE - CPF: *12.***.*59-75, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 7.691,86 (sete mil e seiscentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O interessado fica, desde já, ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 08:30:13.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
23/04/2024 14:31
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:07
Deferido o pedido de JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES - CPF: *00.***.*48-60 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 04:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ISAQUE NILSON SILVA FREIRE em 13/09/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:02
Expedição de Edital.
-
01/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2022 23:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 11:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:14
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:36
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR NASCIMENTO GOMES em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:34
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SOUZA em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 13:56
Expedição de Carta.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de FAGNER CIPRIANO DE ALMEIDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JFS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 22:05
Recebidos os autos
-
07/06/2021 22:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706173-24.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lasgrael de Souza Poncio
Advogado: Helio Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 15:01
Processo nº 0000505-71.2018.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Claucimar Alves da Silva
Advogado: Raimundo Eustaquio Martins Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 14:39
Processo nº 0700641-65.2020.8.07.0004
Marisa Lojas S.A.
Fc Servicos Construtora e Incorporadora ...
Advogado: Rafael Nonato Ferreira Fontinele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 15:31
Processo nº 0724393-86.2022.8.07.0007
Imobiliaria e Agropecuaria Vc LTDA - EPP
Elivane Silva Ferreira
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 11:12
Processo nº 0715174-95.2021.8.07.0003
Too Seguros S.A.
Daniel Antonio de Souza
Advogado: Antonio Augusto de Carvalho e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 19:34