TJDFT - 0709460-88.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA GONCALVES SINELSON em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709460-88.2020.8.07.0004 RECORRENTE: REGINA CÉLIA GONÇALVES SINELSON RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DESFALQUE DOS VALORES.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Havendo alegação de que houve desfalque nos valores depositados no fundo PASEP, compete à parte autora demonstrar que os valores descontados sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG não foram efetivamente repassados em sua folha de pagamento.
Precedentes. 3.
A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, sustentando que a planilha de cálculo por ela apresentada possui respaldo legal e mostra a falha da prestação de serviço do Banco que, por sua vez, deixou de cumprir com sua obrigação de comprovar que atuou devidamente perante as contas do PASEP.
Na petição de ID 57128991, a recorrente requer o desentranhamento do recurso formulado no ID 57128991.
Em contrarrazões, o recorrido pede que todas as intimações e notificações sejam, sem exceção, publicadas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 57710201).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 373 do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Indefiro o requerimento de desentranhamento formulado no ID 57128991, porquanto, interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, o que impossibilita o conhecimento do recurso interposto por último.
Por fim, indefiro, também, o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:08
Recurso Especial não admitido
-
09/04/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2024 02:30
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:53
Conhecido o recurso de REGINA CELIA GONCALVES SINELSON - CPF: *51.***.*51-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:59
Juntada de pauta de julgamento
-
05/02/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:09
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/01/2024 16:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:46
Conhecido o recurso de REGINA CELIA GONCALVES SINELSON - CPF: *51.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:57
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/10/2023 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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26/07/2021 14:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/07/2021 02:21
Decorrido prazo de REGINA CELIA GONCALVES SINELSON em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:35
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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29/06/2021 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/06/2021 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2021 22:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/05/2021 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/05/2021 07:55
Recebidos os autos
-
05/05/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/05/2021 21:40
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:40
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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03/05/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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