TJDFT - 0722068-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:16
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
13/05/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES DE QUEIROZ em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722068-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSELITO ALVES DE QUEIROZ REU: NATHALIA MENDES DE FARIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo proposta por JOSELITO ALVES DE QUEIROZ em desfavor de NATHALIA MENDES DE FARIAS, por meio da qual pretende a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da locatária, argumentando que houve infração contratual consistente na falta de pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 175961801 e 175961803).
Devidamente citada (ID 183684893), a parte a ré ofertou contestação por negativa geral (ID 186652578).
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, estando representada pela Defensoria Pública, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, seja em relação à existência do contrato de locação entabulado pelas partes (conforme documento de ID 175625749), seja em relação à mora atribuída à parte requerida, o acolhimento do pedido formulado na exordial é a medida adequada à espécie.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação de ID 175625759, relativamente ao imóvel sito à QNA 33, LOTE 10, CASA 01 - TAGUATINGA/DF; e b) Determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação desta sentença, com base no artigo 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
Findo o prazo, automaticamente, expeça-se mandado de despejo compulsório.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiária da justiça gratuita (ID 185539919).
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2024 14:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722068-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSELITO ALVES DE QUEIROZ REU: NATHALIA MENDES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 186652578, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 22 de fevereiro de 2024 11:04:21.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de NATHALIA MENDES DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722068-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSELITO ALVES DE QUEIROZ REU: NATHALIA MENDES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação apresentada, especialmente a CTPS de ID 184840444, defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Defensoria Pública, conforme requerido no petitório de ID 184840439.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA MENDES DE FARIAS - CPF: *68.***.*46-63 (REU).
-
02/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:06
Deferido o pedido de JOSELITO ALVES DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*43-91 (AUTOR).
-
30/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717856-63.2020.8.07.0001
Kleverson de Souza Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jamile Vasconcelos Midauar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:16
Processo nº 0717856-63.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kleverson de Souza Rodrigues
Advogado: Jamile Vasconcelos Midauar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2020 11:41
Processo nº 0710651-46.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elizabeth Rodrigues da Silva
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:46
Processo nº 0710651-46.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elizabeth Rodrigues da Silva
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 14:08
Processo nº 0764180-61.2023.8.07.0016
Maria Rita Cardoso Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 12:48