TJDFT - 0700529-87.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:46
Processo Desarquivado
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13/03/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SARA FRANCO BARRETO DE ALMEIDA DE MENESES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700529-87.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA FRANCO BARRETO DE ALMEIDA DE MENESES EXECUTADO: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido da parte exequente (ID 169847925), porquanto incumbe ao credor empreender as diligências necessárias para a obtenção do seu crédito, indicando bens passíveis de penhora.
Ademais, esse Juízo realizou as pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis, conforme ID 168540453. 2.Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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04/02/2024 21:59
Determinado o arquivamento
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04/02/2024 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SARA FRANCO BARRETO DE ALMEIDA DE MENESES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 09:27
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:27
Outras decisões
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14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 11:15
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:15
Outras decisões
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12/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/05/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2023 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:10
Outras decisões
-
19/05/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
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06/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:34
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
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06/10/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de SARA FRANCO BARRETO DE ALMEIDA DE MENESES em 09/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 16:31
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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10/08/2021 19:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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10/08/2021 17:19
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2021 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/08/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
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04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SARA FRANCO BARRETO DE ALMEIDA DE MENESES em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2021 02:56
Publicado Sentença em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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28/05/2021 18:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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28/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2021 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/05/2021 00:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/05/2021 00:15
Recebidos os autos
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10/05/2021 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2021 10:43
Decorrido prazo de SARA FRANCO BARRETO DE ALMEIDA DE MENESES - CPF: *70.***.*24-87 (AUTOR) em 26/03/2021.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SARA FRANCO BARRETO DE ALMEIDA DE MENESES em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/03/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2021 03:30
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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20/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2020 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2020 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2020 08:24
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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26/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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22/10/2020 15:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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22/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
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22/10/2020 15:07
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 15:40 CEJUSC-TAG.
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21/10/2020 12:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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21/10/2020 12:39
Juntada de Certidão
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23/09/2020 19:27
Recebidos os autos
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23/09/2020 19:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/09/2020 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de SARA FRANCO BARRETO DE ALMEIDA DE MENESES em 14/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:32
Publicado Certidão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 19:34
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:37
Recebidos os autos
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10/08/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/08/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 13:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 30/07/2020.
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30/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 11:15
Recebidos os autos
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28/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 09:04
Juntada de Certidão
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25/07/2020 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2020 06:29
Juntada de Certidão
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23/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 23/07/2020.
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22/07/2020 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2020 10:27
Recebidos os autos
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18/07/2020 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2020 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/07/2020 22:28
Juntada de Certidão
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 28/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2020 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
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06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 21:52
Recebidos os autos
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04/05/2020 21:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/05/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP em 13/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/03/2020 11:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/03/2020 11:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/03/2020 11:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/03/2020 11:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/03/2020 11:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/03/2020 11:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/03/2020 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/03/2020 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de SARA FRANCO BARRETO DE ALMEIDA DE MENESES em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:24
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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20/01/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2020 17:11
Recebidos os autos
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16/01/2020 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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