TJDFT - 0757269-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:36
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP (LEI Nº 3.786/2006).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condená-lo “a incluir a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP no contracheque da parte autora, enquanto permanecer lotada no sistema prisional, bem como ao pagamento retroativo da referida gratificação, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), período compreendido entre outubro a novembro de 2023”. 2.
Nas razões do recurso, aduziu o Distrito Federal preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado e de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que a parte autora não desempenha “atividades penitenciárias” em sentido estrito, bem como não desenvolve seus afazeres profissionais em lugar classificado e/ou destinado para atividades penitenciárias, sendo os dois requisitos suficientes para negar a concessão da GETAP. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 55726159). 4.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo não concedido. 5.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a discussão do feito se refere a parcelas não pagas da GETAP – Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária desde outubro/2023.
Logo, não transcorridos cinco anos das parcelas pleiteadas.
Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada. 6.
No caso concreto, é incontroverso que a parte recorrida integra o quadro de pessoal da Secretária de Saúde do Distrito Federal e atualmente exerce sua atividade funcional (cirurgião-dentista) junto ao Sistema Prisional do DF. 7.
Ao contrário do que o Distrito Federal alegou, no caso concreto, encontra-se demonstrado nos autos que o recorrido é lotado na unidade do Centro de Progressão Prisional, na UBS 1, GERÊNCIA DE SERVICOS DE ATENCAO PRIMARIA N 4 DO GUARÁ, exercendo suas atividades no local desde a data 03/04/2023 (ID n. 55726143, pg. 01). 8.
A Lei Distrital n. 3.786/06, prevê que: "Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). § 1º Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária”.
Precedente. "REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP.
ENFERMEIRO QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM LEI. 1.
A Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP foi instituída pela Lei Distrital n. 3.786/2006, a fim de recompensar servidores por riscos excepcionais inerentes ao exercício de suas atividades dentro do sistema penitenciário. 2.
Fará jus à GETAP o servidor lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal e que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
Art. 1º, § 1º, da Lei Distrital n. 3.786/2006. 3.
Demonstrado nos autos que todos os requisitos foram preenchidos, o autor faz jus ao recebimento da gratificação. 4.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão 1212972, 07017709720198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no PJe: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)". 9.
O recorrido possui os dois requisitos exigidos por lei para fazer jus à gratificação: preenche o lapso temporal exigido no § 1º do art. 1º da Lei Distrital 3.786/06 e exerce cargo cuja atribuição não se refere à atividade penitenciária. 10.
A previsão legal da gratificação, bem como o seu objetivo, não é atingir os servidores que exercem atividade penitenciária, muito menos atividade penitenciária em sentido estrito, mas aqueles que exercem outras atividades que possam ser vinculadas ao sistema prisional, que possam melhorar a qualidade do sistema e da prestação dos serviços nas penitenciárias do Distrito Federal.
O sentido da lei é valorizar os servidores que atuam de forma temporária em unidades vinculadas ao sistema penitenciário, não havendo justificativa para o tratamento diferenciado para os servidores. 11.
Presentes os requisitos legais para a percepção da Gratificação de Exercício Temporário de Atividades Penitenciárias, correta a sentença condenatória ao pagamento das gratificações. 12.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno o DF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
08/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/02/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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