TJDFT - 0701575-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CULTIVO DE CEREAIS AGROPECUARIA BOM SUCESSO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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20/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/12/2024 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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26/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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15/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO VITURINO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701575-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) EXEQUENTE: RICARDO VITURINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CULTIVO DE CEREAIS AGROPECUARIA BOM SUCESSO LTDA DECISÃO Preliminarmente, determino seja retificada a autuação, tendo em vista que não se trata de ação executiva, mas de ação sob o procedimento comum mediante a qual o autor postula o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega da posse de área rural para fins de exploração cumulado com pedido indenizatório.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a própria existência da avença, nos moldes delineados na petição inicial em detrimento da alegação formulada pela parte ré no sentido de que o contrato foi feito de forma simulada, enquanto o autor era casado com a representante legal da ré, com finalidade de que o autor pudesse obter cadastro como produtor rural, sendo que o contrato de parceria agrícola foi confeccionado mediante orientação da EMATER/DF.
A questão de fato acima delineada pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal e pericial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Em que pese a ausência de réplica aos argumentos da contestação, verifico que os documentos colacionados pela ré corroboram suas alegações.
Por outro lado, o autor não comprovou suas alegações, sendo necessária a dilação probatória, mediante a produção de prova documental e testemunhal.
Defiro ao autor a juntada aos autos de documentos comprobatórios de suas alegações, frente às alegações e documentos produzidos pela ré.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos à requerida por igual prazo.
Defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal das partes.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 15:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO VITURINO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CULTIVO DE CEREAIS AGROPECUARIA BOM SUCESSO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO VITURINO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:43
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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