TJDFT - 0701491-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701491-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIO FERNANDES OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 10/05/2024.
Certifico, ainda, que a parte BANCO DE BRASÍLIA S/A foi intimada pelo sistema no dia 20/05/2024, eis que é parceira eletrônica.
Certifico que a parte CARTÃO BRB S/A registrou ciência expressa em 08/05/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 198004998, apresentada pela parte BANCO DE BRASÍLIA S/A .
De ordem, ficam as partes, autora e CARTÃO BRB, intimadas a apresentarem contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 18 de junho de 2024 15:53:50.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CLESIO FERNANDES OLIVEIRA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701491-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIO FERNANDES OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de ID 187572214 e 188357168.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:22:37.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
15/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701491-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIO FERNANDES OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça em seu favor.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja a cessação dos descontos promovidos em sua conta salário, eis que prejudicam sua subsistência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se verificar uma alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” A referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30%, 35% ou 40% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos alcançam a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações, DEFIRO a liminar requerida para determinar aos réus que promovam a restituição dos valores de R$ 2.256,39 e R$ 1.723,53, descontados indevidamente da conta-salário do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como para que se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185423198 Petição Inicial Petição Inicial 24020114534070800000169762186 185423200 2. procuracao Procuração/Substabelecimento 24020114534140300000169762187 185423205 2.1. hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24020114534183700000169762192 185423206 3.
Doc.
Clesio Documento de Identificação 24020114534255300000169762193 185423209 4. comp. residencia Comprovante de Residência 24020114534365400000169762196 185423211 5. contracheque dez.2023 Outros Documentos 24020114534426100000169762198 185423212 6. salario dez.2023 Outros Documentos 24020114534483400000169762199 185423214 7. desconto dez.2023 Outros Documentos 24020114534542300000169762201 185423216 7.1 contracheque jan.2024 Outros Documentos 24020114534613600000169762203 185423222 8. desconto jan.2024 Outros Documentos 24020114534761500000169762207 185423229 8.1. desconto fev.2024 Outros Documentos 24020114534809500000169762213 185423232 9.
Doc.
Joao Documento de Identificação 24020114534923400000169762215 185423235 10. laudo Laudo 24020114534970400000169762218 185423237 11.
Doc.
Liz Documento de Identificação 24020114535052600000169762219 185424347 12. debitos programados Outros Documentos 24020114535105700000169762228 185668489 Petição Petição 24020420375074800000169978797 185668491 contracheque fev.2024 Outros Documentos 24020420375204800000169978799 -
05/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a CLESIO FERNANDES OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *25.***.*74-83 (AUTOR).
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04/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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